TJMS - 0871548-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em data
-
08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de parte
-
14/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 03:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fernando da C.
G.
Clemente (OAB 178171/SP), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS) Processo 0871548-05.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Reqdo: Logística e Transportes Central - Vistos, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. apresentou impugnação de crédito em face da Recuperação Judicial do GRUPO TRANSMANO com o objetivo de incluir no QGC o seu crédito quirografário, no valor de R$ 434.147,08 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e oito centavos), decorrente da condenação das Recuperandas / Impugnadas ao pagamento dos honorários de sucumbência na Ação de Cobrança n.º 0825240-18.2018.8.12.0001.
Com a inicial juntou os documentos de f. 04-95.
O Grupo Recuperando e AJ concordaram com a inclusão do crédito da impugnante no QGC (f. 109-111 e 116-117).
MP declinou da intervenção nos autos (f. 121-122). É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de outras provas.
A AJ e Grupo Recuperando concordaram com a inclusão do crédito da Impugnante na relação de credores, na forma requerida pela parte Impugnante.
Ressalto, entretanto, que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência somente é devida quando houver litigiosidade nos incidentes da falência.
In casu, tendo em vista que houve concordância com o pedido da Impugnante, não havendo, assim, discussão acerca do crédito, não há que se falar em honorários de sucumbência.
Nesse sentido, recentemente decidiu a Câmara especializada em Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja motivação adoto como fundamentação da presente sentença: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2167861-84.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - CEF, são agravados INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"...
ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente), RICARDO NEGRÃO E MAURÍCIO PESSOA.
São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
Araldo Telles RELATOR COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO: PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVANTE: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) AGRAVADAS: INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. (em recuperação judicial) e outras VOTO N.º 39.913 EMENTA: Impugnação de crédito.
Julgamento de procedência, ante a concordância das recuperandas e da administradora judicial.
Ausência de litigiosidade.
Verba honorária de sucumbência indevida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Impugnação de crédito.
A verba honorária é devida na habilitação/impugnação de crédito apenas quando instaurada a litigiosidade .
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.
No caso dos autos, nota-se, é verdade, que a impugnação de crédito do agravante foi acolhida integralmente, registrando-se apenas a ressalva no que toca à eventual insuficiência da garantia.
E, instadas a se manifestar quanto às reclamações aviadas no incidente, as recuperandas concordaram (fls. 69/72).
A administradora judicial, igualmente, aquiesceu (fls. 73/76), apesar da ressalva, formulada por ambas e, como dito, acolhida pelo magistrado.
Ausente, então, litigiosidade, não há razão que autorize a incidência dos honorários advocatícios. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - HONORÁRIOS E CUSTAS - AFASTAMENTO.
Diante da ausência de litigiosidade no caso em concreto, tendo o administrador judicial não se oposto à modificação do valor do crédito, não se aplica a regra da causalidade, apta a ensejar a condenação do credor nos ônus sucumbenciais. "(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0471.11.000417-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2019, publicação da súmula em 13/03/2019).
Assim, no caso sob apreciação entendemos adequado, diante da concordância da AJ e Recuperandas com relação ao pedido da credora, que está ausente a litigiosidade no presente incidente, portanto, incabível a condenação em honorários advocatícios.
Posto isso, julgo procedente a presente impugnação para incluir no QGC o crédito quirografário da impugnante MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., no valor de R$ 434.147,08 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e oito centavos).
Não há sucumbência. À AJ para inclusão no QGC.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
13/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:14
Pedido conhecido em parte e procedente
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12/03/2025 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:46
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 23:01
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 23:01
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 23:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS) Processo 0871548-05.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Reqdo: Logística e Transportes Central - Fica a administradora judicial devidamente intimada para apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco ) dias. -
18/02/2025 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB 178171/SP) Processo 0871548-05.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Reqdo: Logística e Transportes Central - Fica o impugnante devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
10/02/2025 23:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS) Processo 0871548-05.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Reqdo: Logística e Transportes Central - Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
31/01/2025 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB 178171/SP) Processo 0871548-05.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Vistos, 1.
Na forma do art. 10, §5º da Lei n.º 11.101/05, recebo a presente habilitação retardatária como impugnação de crédito.
Assim, determino ao Cartório a retificação da classe para "Impugnação de Crédito". 2 Intime-se o autor para recolher as custas processuais, em 5 (cinco) dias. 3 Com o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para contestar em 5 (cinco) dias. 4.
Na sequência, manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 5 (cinco) dias. 5.
Após, a Administradora Judicial deverá ser intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias. 6.
Posterior ao parecer da AJ, manifeste-se o MP, em cinco dias. 7.
Por fim, venham conclusos para decisão acerca da impugnação.
Int. -
24/01/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:41
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2025 13:38
Evolução da Classe Processual
-
23/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 14:50
Apensado ao processo numero do processo
-
16/12/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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