TJMS - 0871535-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:45
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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15/09/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 16:22
Emissão da Relação
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08/09/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/09/2025 16:16
Despacho Saneador
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08/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:18
Prazo em Curso
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25/08/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, Ciente do parecer da AJ às fl. 2336/2338.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Int. -
22/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 12:32
Emissão da Relação
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19/08/2025 13:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:26
Prazo em Curso
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13/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:29
Juntada de Ofício
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26/05/2025 13:48
Prazo em Curso
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24/04/2025 17:20
Informação do Sistema
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08/04/2025 18:43
Prazo em Curso
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08/04/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Ana Elisa Netz do Amaral (OAB 10566/MT), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865/MS), Eneida Liane Buttini (OAB 164835/SP), Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP) Processo 0871535-06.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Impugdo: Gaby Supermercados Ltda - Vistos, Cooperativa de Credito Poupança e Investimento de Campo Grande e Região – Sicredi Campo Grande apresentou Impugnação de Crédito em face da Recuperação Judicial do Grupo Gaby Supermercados Ltda aduzindo, em síntese, que seu crédito R$ 1.668.331,20 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), foi incluído no QGC, na classe de quirografária (classe III).
Porém, entende a impugnante que os contratos celebrados entre impugnante e impugnada/Recuperanda devem ser classificados como extraconcursais, pois a questão não está no tipo de contrato, muito menos na taxa de juros aplicada, mas no ato cooperativista.
Aduz que o art. 6º, §13 da Lei 11101/05 disciplina que toda e qualquer dívida contraída por associado que resultar de operações celebradas ao abrigo do objeto social da Cooperativa deverá ser excluída do processo de recuperação judicial, uma vez que não mais está a ele sujeita" (§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, (…)) Por fim, pleiteia a impugnante a procedência da presente impugnação para o fim de determinar a retificação do valor listado em favor da impugnante, passando a constar o seu crédito no valor de R$ 1.668.331,20 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), na classe extraconcursal, bem como para retificação do nome da cooperativa credora.
Com a inicial juntou os documentos de fl. 17/2243.
O Grupo Recuperando apresentou contestação às fl. 2248/2273 impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa.
No mérito, aduz que os referidos créditos não são atos cooperativos, pois as operações estabeleceram taxas, encargos e garantias idênticas aquelas praticadas pelas instituições financeiras tradicionais.
A Impugnante apresentou impugnação à contestação às fl. 2281/2292.
A AJ apresentou seu parecer às fl. 2295/2305, opinando pelo indeferimento da presente impugnação de crédito.
Informa o AJ que nem todos os atos praticados entre a Cooperativa e seus cooperados denominam-se "cooperativos", não bastando a simples alegação de enquadramento legal ao art. 6º, §13 da Lei 11101/05 para que os créditos sejam excluídos da RJ.
Nesse sentido, para verificar se o ato praticado foi cooperativo ou de mercado, deve-se analisar os encargos e juros entabulados nas operações celebradas entre o credor e a recuperanda, com o fim de constatar se as condições previstas se equiparam àquelas praticadas pelos bancos tradicionais para a mesma operação e para o mesmo período da contratação, conforme apuração obtida através do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Neste contexto, o AJ mantém seu posicionamento inalterado quanto aos créditos relacionados em sua relação de credores, manifestando-se pela manutenção da quantia de R$ 1.668.331,20 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), na classe quirografária.
O MP apresentou parecer às fl. 2308/2310 pela não intervenção no feito. É em síntese o relatório.
Decido.
O Grupo Recuperando impugnou o valor dado à causa pela Impugnante, afirmando que o valor não corresponde ao valor do contrato.
In casu, o valor dado à causa pela Impugnante não está em consonância com a previsão do artigo 292, II do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Destarte, não está correto o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) dado à causa pela Impugnante, visto que a controvérsia do negócio realizado entre as partes é a modificação da natureza dos contratos firmados.
Assim, nos termos do artigo 292, § 3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor dado à causa, passando a constar R$ 1.668.331,20 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos).
Todavia, deixo de determinar a complementação das custas processais pela Impugnante, tendo em vista que as custas processuais dos incidentes de impugnação de crédito possui valor fixo, nos termos Art. 8º, inciso IV – parte final, da lei 3.779/09.
Passo à análise do mérito.
Trata-se a presente ação de impugnação de crédito proposta pela Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região – Sicredi Campo Grande na qual aduz, em síntese, que a integralidade do seu crédito não está sujeita aos efeitos do processo recuperacional, por força do disposto no art. 6º, §13 da Lei n.º 11.101/05, o qual disciplina que "Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados".
Por outro lado, o Grupo Recuperanda e a AJ entende que o crédito da Cooperativa de Crédito mencionada, deve estar sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial e ser classificado como crédito quirografário, uma vez que os 07 (sete) contratos CCBs nº B911305503 e aditivo, C11130189-7, C11130870-0, C30533938-5; Cheque Especial Conta Corrente 84003- 3; Cartão de Crédito Visa Empresarial 0004960450873720004 e 0004960454508290003, configuram verdadeira operação de mercado, não podendo serem vistos como ato cooperativo.
De início, convém esclarecer que encontra-se na jurisprudência posicionamentos diversos a respeito do tema.
Alguns entendem que os créditos em discussão são extraconcursais, portanto, estão fora da RJ, vejamos o seguinte exemplo do TJSP: "Recuperação Judicial - Cooperativa de crédito – Determinada a suspensão de descontos e a devolução de importes retidos em conta bancária das recuperandas – Inteligência dos artigos 79 e 80 da Lei 5.764/1971 e 2º, "caput" e § 10 da Lei Complementar 130/2009 – A configuração jurídica da cooperativa de crédito se coaduna, também, com a prática dos chamados atos cooperados, mesmo porque a cobrança de juros remuneratórios ou tarifas de serviços serve para a manutenção do fornecimento dos serviços financeiros em maior quantidade, atingindo melhor o universo dos associados, maiores interessados no sucesso da cooperativa - Operação financeira realizada sem a desconfiguração de ato cooperado – Jurisprudência - Decisão revogada – Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324622-36.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 01/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/03/2024)
Por outro lado, outros divergem e afirmam que estão sujeitos a RJ, pois na verdade as cooperativas de créditos praticam atos semelhantes aos das instituições financeiras, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – "SAMMI" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO – Decisão agravada que considerou o crédito da Cooperativa de Crédito SICREDI RIO PARANÁ como extraconcursal – Inconformismo da recuperanda – Acolhimento - O caso vertente envolve crédito de cooperativa de crédito, cuja natureza e atividade não se confundem com as demais cooperativas (que são consideradas sociedades simples, não se sujeitando à falência, cf. art. 982, parágrafo único, Código Civil).
Sendo cooperativa de crédito, não se lhe aplica o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
A cooperativa de crédito, malgrado não possa pedir recuperação judicial (art. 2º, II, Lei n. 11.101/2005), sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º, Lei n. 6.024/1974).
A própria lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) distingue a cooperativa de "crédito" das demais, subordinando-a às normas do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (art. 18, §§ 4º e 9º; art. 103 da Lei n. 5.764/1971).
E a Lei Complementar n. 130/2009, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, autoriza a prestação de serviços de natureza financeira (operações de crédito) a associados e a não associados, inclusive a entidades do poder público (art. 2º, § 2º), evidenciando que a cooperativa de crédito não está regrada pela lei das cooperativas (Lei n. 5.764/1971) - Acolhimento do recurso para julgar improcedente a impugnação de crédito, devendo o crédito da cooperativa ser considerado como concursal (quirografário) - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105754-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Por final, apresenta-se uma terceira corrente, que em certos casos, entende ser correto sujeitar o credito a recuperação judicial, cujo fundamento e a verificação da natureza de cada contrato, observando se foram praticados atos cooperativos ou atos da cooperativa (operações de mercado), conforme os juros aplicados, valor de administração, valor de comissão, valor de tarifa, alem de outros.
Analisando-se os posicionamentos referidos, considero adequado, adotar o último, pois me parece ser o mais coerente e se aproxima da realidade fática.
Na obra: "Comentários à LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA" do ilustre autor Marcelo Barbosa Sacramone, 5ª edição, 2024, páginas 66 e 67, nota-se a distinção entre atos cooperativos e atos de mercado, verificando-se que nem todos os atos praticados pelas Cooperativas podem ser considerados atos cooperativos, vejamos: " O ato cooperativo praticado entre a cooperativa e seus associados é qualquer operação destinada à consecução dos objetivos sociais da cooperativa.
Por essa posição adotada pelo legislador, como os atos cooperativos não visariam ao lucro, mas ao bem comum, não poderiam ser caracterizados como operação de mercado ou contrato de compra e venda regular de produto ou mercadoria (art. 79 da Lei n. 5.764/71).
Tais características peculiares do cooperativismo e que fariam com que o conflito de interesses típico dos contratos a mercado fosse atenuado em função do mutualismo entre cooperativa e do cooperado fizeram com que o legislador tratasse de forma diferenciada os créditos decorrentes desses contratos e não os submetesse às recuperações judiciais dos cooperados. É importante salientar que há precedentes no sentido em que o art. 6º, § 13 não seria aplicável para as cooperativas de crédito.
Isso porque apenas os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos sob mutualismo não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Conforme o art. 79 da Lei n. 5.764/71 (Lei das Cooperativas), os atos cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais.
Ainda, conforme o parágrafo único do dispositivo, o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
As cooperativas de crédito são regidas por uma lei específica (LC n. 130), que as equipara às instituições financeiras (art. 1º da LC n. 130/2009), e não pela Lei das Cooperativas.
Possuem uma natureza e uma atividade distintas das outras cooperativas e mais próximas das instituições financeiras.
Nesse aspecto, notadamente quando o ato cooperativo se reveste de características de mercado, ou seja, quando os juros praticados não revelam natureza de mutualismo, mas de prática de mercado e que visa ao lucro da cooperativa de crédito, referido ato cooperado deverá ser sujeito à recuperação judicial se o crédito for existente por ocasião do pedido de recuperação judicial".
O ínclito jurista e o maior expoente na atualidade a respeito do tema recuperação de empresas e falências, também é professor renomado e palestrante nos principais congressos no Brasil e no exterior, onde ele transmite seu magnifico conhecimento a respeito da matéria em comento.
Não se pode olvidar ainda, de outra qualificação importante do professor Sacramone, e que ele atuou vários anos em Vara especializada em recuperações e falências da Comarca de São Paulo, ou seja, também conhece muito bem a matéria na pratica.
Considero relevante e adequado seguir seu posicionamento que sempre tem por objetivo melhorar a aplicação da lei e, consequentemente, cria melhores meios para colocar em pratica o principio da preservação da empresa e a sua função social.
Ressalta-se que o Administrador Judicial em seu parecer, seguiu a orientação do renomado jurista Sacramone.
Em nosso Tribunal de Justiça o tema também é controvertido.
Considero adequado seguir o posicionamento do Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, senão vejamos: 3ª Câmara Cível Agravo de Instrumento - Nº 1414025-86.2024.8.12.0000 - Campo Grande Relator(a) – Ex.mo(a).
Sr(a).
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante : Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos do Norte e Nordeste de Santa Catarina – Sicredi Norte Sc.
Advogado : Ana Lucia Moya Tasca (OAB: 22976/SC).
Advogado : João Luiz Rosa Marques (OAB: 10907/MS).
Agravado : Rio Pardo Proteína Vegetal S.A..
Advogado : Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP).
Advogado : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC).
Advogado : Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP).
Advogado : Pedro Terribile Garbugio (OAB: 457341/SP).
Administra : Cury Sociedade Individual de Advocacia.
Advogado : José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS).B Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – ATIVIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO COOPERATIVO – MANTIDO COMO CRÉDITO CONCURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em impugnação ao crédito, que rejeitou o pedido de exclusão do rol de credores concursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se o crédito da cooperativa esta sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 6º da Lei 11.101/05 dispõe no seu §13º, que: "Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica." 4.
Na hipótese, não há como considerar a dívida como ato cooperativa, eis que se trata de verdadeira transação de instituição financeira, inclusive firmado através de cédula de crédito bancária, devendo ser mantido como crédito concursal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Campo Grande, 9 de dezembro de 2024 Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Relator(a) Constou da fundamentação do acórdão supra: "Nesse senda, é evidente que o ato praticado trata-se de operação financeira, contando com todos os encargos de contratos bancários, como por exemplo valor de administração, valor de comissão, valor de tarifa, dentre outros.
Ademais, destaco que a cooperativa em questão é conhecida nacionalmente com sua atuação no setor financeiro." É necessário, por conseguinte, analisar a natureza do ato cooperativo.
Realmente nem todos os atos contratados entre a Cooperativa e seus cooperados são cooperativos.
Importante analisar se houve a pratica de ato de cooperativa ou de mercado.
Isso é feito verificando se os encargos e juros contratados são semelhantes aqueles utilizados pelos bancos tradicionais para a mesma operação e para o mesmo período da contratação, conforme apuração obtida através do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Se o ato cooperativo tem natureza de mercado, visando lucro, revela que ela está agindo como uma instituição financeira comum e, em consequência, seu crédito está sujeito à RJ.
Passa-se a análise do pedido adotando-se o posicionamento do Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, do Administrador Judicial e do professor Sacramone.
Assim, consoante afirmou a AJ em seu parecer, houve a constatação de que a instituição credora estabeleceu nas operações condições financeiras e encargos equivalentes àqueles praticados pelos demais bancos tradicionais (vide análise da AJ às fl. 3607/3614 dos autos principais).
Vejamos as condições financeiras dos referidos contratos: - CCB nº B911305503 e aditivo (fl. 149/159): - CCB nº C11130189-7, (fl. 171/178): - CCB nº C11130870-0 (fl. 183/191): - CCB nº C30533938-5 (fl. 2212/2220): - Cheque Especial Conta Corrente nº 84003- 3 (fl. 206/211); - Cartão de Crédito Visa Empresarial nº 0004960450873720004 (2209/2211): - Cartão de Crédito Visa Empresarial nº 0004960454508290003 (fl. 22363/2237): Desta feita, após análise detalhada nos contratos em questão, a AJ classificou os atos praticados pela Cooperativa de Crédito como verdadeiros atos de mercado e não atos cooperativos, visto que encargos e juros contratados são semelhantes aqueles utilizados pelos bancos tradicionais, sendo que tais créditos, portanto, submetem-se aos efeitos da Recuperação Judicial, tal como lançados pela AJ no QGC.
Posto isso, com base nos elementos de prova contidos nos autos, julgo improcedente o pedido contido na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de manter a classificação dos créditos da impugnante no QGC tal como lançados pela AJ: R$ 1.668.331,20 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), na classe quirografária.
Condeno a Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Impugnada que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 1.668.331,20), atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
07/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 14:46
Emissão da Relação
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04/04/2025 12:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:30
Registro de Sentença
-
03/04/2025 14:45
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
23/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:54
Manifestação do Ministério Público
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12/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:33
Prazo em Curso
-
28/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 10:31
Emissão da Relação
-
26/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 23:33
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865/MS) Processo 0871535-06.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Impugdo: Gaby Supermercados Ltda - Fica o impugnante devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
18/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 14:33
Emissão da Relação
-
12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
07/02/2025 14:22
Prazo em Curso
-
05/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 10:01
Emissão da Relação
-
03/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 14:41
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865/MS) Processo 0871535-06.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Impugdo: Gaby Supermercados Ltda - Vistos, 1.
Intime-se a parte contrária para contestar em 5 (cinco) dias. 2.
Na sequência, manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 5 (cinco) dias. 3.
Após, a Administradora Judicial deverá ser intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias. 4.
Posterior ao parecer da AJ, manifeste-se o MP, em cinco dias. 5.
Por fim, venham conclusos para decisão acerca da impugnação.
Int. -
24/01/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 13:45
Emissão da Relação
-
23/01/2025 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/12/2024 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/12/2024 14:35
Apensado ao processo numero do processo
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16/12/2024 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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