TJMS - 1403970-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 13:50
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403970-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Rafael Cristóvão de Oliveira Echeverria Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL – NULIDADE AFASTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO – RÉU FORAGIDO - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS – REQUISITOS PREENCHIDOS - EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO – ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS – MATÉRIAS DE MÉRITO - INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. - Quando da abordagem policial que culminou na busca pessoal, havia fundada suspeita de que o paciente encontrava-se entregue ao tráfico, tanto que tentou foragir na ocasião, bem como dispensou um recipiente contendo 146 papelotes e 01 porção de cocaína, o que confere legalidade ao ato questionado, vez que, nessa hipótese, prescindível mandado, consoante art. 244 do Código de Processo Penal. - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. - Presentes no caso o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), visto que a custódia do paciente interessa à ordem pública, vez que o tráfico de entorpecentes constitui atualmente o flagelo da humanidade, aliando-se à periculosidade em tese demonstrada pelo suplicante, que estaria perpetrando ilícitos penais há considerável lapso temporal, em incessante escalada, inclusive em práticas delituosas à semelhança, realçando a contumácia na empreitada criminosa. - Justificável, ainda, a permanência em cárcere provisório, ante a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, por se tratar de réu foragido do sistema penitenciário, culminado por delinear o propósito de não se submeter facilmente aos ditames da lei. - Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. - Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. - A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. - Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/04/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:18
Juntada de Informações
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27/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403970-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Rafael Cristóvão de Oliveira Echeverria Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
24/03/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 01:24
INCONSISTENTE
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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