TJMS - 1401266-56.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:30
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 10:03
Expedição de "tipo de documento".
-
17/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em "data"
-
18/02/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 18:17
Negação de Seguimento
-
14/02/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401266-56.2025.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ana Luiza Ovelar Solaliendres Advogado: João Augusto Silva Salles (OAB: 112962/RS) Advogado: Lucas Bortolini (OAB: 112478/RS) Advogado: Vinícius Zwirtes (OAB: 112657/RS) Agravado: PKL One Participações S.A Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia de sua última declaração do imposto de renda; b) declaração de possuir ou não bens móveis (veículos por ex.), ou imóveis; e c) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses (inclusive de contas digitais e investimentos) e demais documento que entender necessário.
Se entender por bem não juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, aliado ao fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, e ainda na falta de documentos que comprovem as alegações da agravante, fica desde já revogado o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo a recorrente, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção. -
05/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 14:45
Expedição de "tipo de documento".
-
03/02/2025 14:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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