TJMS - 0803832-75.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Reconheço a existência de erro material na decisão de fl. 293, razão pela qual acolho os embargos de declaração opostos às fls. 304/306, para esclarecer que o valor pretendido pela exequente é no total de R$ 19.109,03, ficando homologada as planilhas apresentadas às fls. 278/282.
Expeça-se RPV para pagamento da quantia devida e aguarde-se o depósito em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará e retorne os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:00
Emissão da Relação
-
12/08/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0803832-75.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autora: Andressa Marques Bernardo Braga - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Andressa Marques Bernardo Braga em face da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul, ambos devidamente qualificados nos autos, em que objetiva a parte autora o recebimento da quantia de R$ 3.385,30 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Devidamente intimada, a Executada manifestou-se às fl. 288/292, defendendo a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, como impenhorabilidade, isenção de custas e despesas processuais, prazos processuais em dobro, correção monetária e juros de mora, pugnando pela retificação do despacho inicial e abertura do prazo para oposição de embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte Executada aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente à impenhorabilidade de valores, isenção de custas e despesas processuais, prazos processuais em dobro, correção monetária e juros de mora.
Com efeito, por ocasião do julgamento do RE 599.628/DF (Tema 253 da Repercussão Geral) e das ADPFs 387/PI, 437/CE e 556/RN (art. 161, parágrafo único, do RISTF), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Aliás, em recente decisão no bojo da Reclamação nº 53.711, a Suprema Corte assentou o entendimento de que, por integrar a Administração Pública Indireta na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, a SANESUL goza das mesmas prerrogativas reconhecidas aos entes da Administração Pública Direta e, dentre elas, do regime de precatórios para o pagamento de seus débitos.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS EMPRESAS ESTATAIS DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A parte não demonstrou a ocorrência do prejuízo alegado.
Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2.
A SANESUL é sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, cuja finalidade é a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de resíduos sólidos, bem como serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 3.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel.
Min.
ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 4.
Embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução.
Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 53711 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, 13-07-2022).
Grifei.
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo TJMS, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADOÇÃO DO RITO ESPECÍFICO DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 535 DO CPC - CABIMENTO - SANESUL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME DE PRECATÓRIOS - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF - ADPF Nº 387 E Nº 437 - RECLAMAÇÃO Nº 53711 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 387, "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial".
No mesmo sentido está o entendimento assentado na ADPF nº 437.
A SANESUL é sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, cuja finalidade é a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de resíduos sólidos, bem como serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (Rcl 53711 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 12-07-2022 PUBLIC 13-07-2022).
Recurso não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408537-24.2022.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, 26/07/2022).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SANESUL - INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA - EXTENSÍVEL - NATUREZA JURÍDICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - NÃO CONCORRENCIAL - ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECLAMAÇÕES 49.563 E 53.581 DESTE ESTADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal reafirmado em reclamações oriundas de processos deste Estado, aplica-se o regime de precatórios às empresas de natureza jurídica de sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (ADPF nºs 556/RN, 387/PI e 437/CE),como é o caso da agravante SANESUL. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404529-04.2022.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, 22/07/2022).
Grifei.
No caso em tela, a Executada SANESUL é uma sociedade de economia mista estadual, que presta serviço público de natureza essencial, consistente no abastecimento de água, coleta e tratamento de resíduos sólidos, bem como serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios.
De outro lado, o reconhecimento do regime constitucional de precatórios na fase de execução não faz incidir as demais prerrogativas aplicadas à Fazenda Pública na fase de conhecimento, dentre as quais, o prazo em dobro, índice de correção monetária específico e a isenção de custas processuais, conforme já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1.
Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A intimação da decisão agravada ocorreu em 5/4/2016, o encerramento do prazo deu-se em 27/4/2016.
No entanto, o agravo foi interposto somente em 28/4/2016, fora do prazo legal. 3. "A sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta, não possui prazo em dobro para recorrer porque não integra o conceito de Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 299.583/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/5/2013). 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp n. 707.240/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, 14/6/2016.).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO EM DOBRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE.
Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (STJ - AgRg no AREsp n. 18.283/SE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, 10/2/2012.).
Grifei.
Outrossim, tais questões já se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada, razão pela qual somente o regime constitucional de precatórios pode ser estendido à executada nesta fase processual, porquanto é sociedade de economia mista de natureza não concorrencial.
Por fim, vale destacar que a executada não se opôs aos cálculos apresentados pela credora, motivo pelo qual a sua homologação é medida de rigor. - Dispositivo - Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação de fl. 288/292, para o fim de estender o regime constitucional de precatórios em favor da executada.
Por conseguinte, homologo o cálculo de fl. 281.
Assim, retifico o despacho inicial, a fim de ajustar o rito do cumprimento de sentença nos termos do art. 535 e ss. do CPC.
Expeça-se o precatório ou RPV, conforme o caso.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:53
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 17:52
Emissão da Relação
-
23/01/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 16:00
Outras Decisões
-
28/11/2024 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:30
Autos preparados para expedição
-
03/06/2024 08:26
Evolução da Classe Processual
-
25/04/2024 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 06:08
Prazo em Curso
-
19/04/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 09:17
Emissão da Relação
-
17/04/2024 13:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/04/2024 13:26
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
16/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2024 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/02/2024 15:42
Prazo em Curso
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2024 06:05
Prazo em Curso
-
30/01/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 08:14
Emissão da Relação
-
22/01/2024 11:18
Juntada de Petição de Apelação
-
02/12/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 07:59
Prazo em Curso
-
23/11/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:54
Emissão da Relação
-
21/11/2023 09:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:41
Registro de Sentença
-
21/11/2023 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 08:24
Autos preparados para expedição
-
14/08/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 09:21
Prazo em Curso
-
10/08/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 08:40
Emissão da Relação
-
08/08/2023 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:35
Registro de Sentença
-
08/08/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 07:14
Parcelamento de Custas Finalizado
-
21/07/2023 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 07:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Réplica
-
21/04/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 06:04
Prazo em Curso
-
05/04/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 05/04/2023.
-
05/04/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2023 08:50
Emissão da Relação
-
31/03/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:07
Autos preparados para expedição
-
01/03/2023 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/02/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 28/02/2023.
-
28/02/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2023 16:42
Emissão da Relação
-
27/02/2023 16:36
Parcelamento de Custas Iniciado
-
27/02/2023 16:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/02/2023 16:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/02/2023 16:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/02/2023 16:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/02/2023 16:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/02/2023 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2023 13:50
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
14/12/2022 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 03:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 19:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2022 19:44
Outras Decisões
-
19/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 11:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:23
Informação do Sistema
-
06/09/2022 16:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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