TJMS - 0833447-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2025 09:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 11:34
de Instrução e Julgamento
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18/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 05:57
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 09:58
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 15:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
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25/04/2025 16:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0833447-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jenifer Oliveira Silva - Em preliminar, o Estado de Mato Grosso do Sul pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita, pois afirma que a condição financeira da parte não lhe garante o benefício.
Verifico que razão não assiste ao Estado.
Havendo suspeitas acerca da inexatidão da declaração de hipossuficiência, ou alteração da capacidade financeira da parte, cabe ao magistrado fazer o controle, conforme foi realizado no início desta ação.Nesse contexto, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).No caso em análise, os comprovante de rendimento da autora evidenciam que ela aufere renda mensal inferior a R$ 5.000,00, o que demonstra que a revogação do benefício pode implicar prejuízo à sua subsistência.
Diante do exposto, uma vez que os requisitos legais para o deferimento do benefício seguem presentes, rejeito a preliminar arguida e mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.À escrivania para que identifique o processo com a tarja.7.
Ainda, o réu suscitou a prejudicial de mérito de prescrição.
Contudo, não há como fixar o início de direito ao qual não se sabe ainda se a autora detém, razão pela qual essa questão deve ser analisada após o exaurimento da análise do mérito.
Portanto, rejeito a prejudicial neste momento, sem prejuízo de análise quando do julgamento dos pedidos. 8.
Não há nulidades a regularizar, nem preliminares a analisar, de modo que dou o feito por saneado.9.
Aplica-se ao caso em tela a regra geral de distribuição do ônus da prova, consignando-se que o ônus da parte autora de provar o fato alegado não isenta o réu de produzir contraprova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela parte autora, bem como de apresentar provas que estejam em seu poder e de difícil acesso à parte autora. 10.
Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência do desvio de função e, em caso positivo, desde quando, bem como o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais e seus reflexos.11.
Defiro a produção de prova documental e testemunhal.12.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2025, às 16h00min.13.
Ressalto que cabe às partes a intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de se considerar como desistência (§3º do referido artigo), exceto se houver testemunhas previstas no inciso III do §4º do artigo 455 do CPC, ou se forem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, quando devem ser intimadas pela escrivania (art. 455, §4º, IV, do CPC).14.
Se houver testemunhas residentes em outro Estado, expeça-se Carta Precatória. -
24/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 17:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
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23/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 17:07
de Instrução e Julgamento
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15/04/2025 17:06
Decisão ou Despacho
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03/02/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS) Processo 0833447-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jenifer Oliveira Silva - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a.
Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, além de dizer se há algo contra a realização de audiência telepresencial. 4.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. -
23/01/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
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22/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2024 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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05/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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