TJMS - 0820459-38.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:49
Certidão
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29/07/2025 17:52
Prazo em Curso
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29/07/2025 15:00
Autos Vindos da Defensoria Pública
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 03:49
Certidão
-
09/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 09:56
Certidão
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09/07/2025 09:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/07/2025 05:24
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0820459-38.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Luiz Ricardo Vilela Rocha DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
08/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 12:57
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:35
Processo Dependente Iniciado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820459-38.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Luiz Ricardo Vilela Rocha DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820459-38.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Luiz Ricardo Vilela Rocha DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO POLO PASSIVO PELO AUTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PREVISÃO LEGAL ESTADUAL - NECESSIDADE E URGÊNCIA DO MEDICAMENTO COMPROVADAS - INSULINA GLARGINA REGISTRADA NA ANVISA E PREVISTA NAS DIRETRIZES DO SUS - CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - FORNECIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade pelo fornecido de medicamentos é solidária entre os entes federativos, sendo facultada ao demandante eleger contra quem pretende litigar, conforme entendimento do STF (Tema 793) e do STJ (IAC 14).
A legislação estadual (Lei nº 2.611/2003) impõe a obrigação do Estado de fornecer os insumos pleiteados.
A existência ou não de cadastro prévio no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) não impede a atuação do Poder Judiciário, especialmente diante da recusa da entrada pública no fornecimento do medicamento necessário.
A necessidade e a urgência do medicamento foram comprovadas comprovadamente nos autos, sendo a insulina glargina registrada na ANVISA e prevista nas diretrizes do SUS, cabendo ao Estado o seu adequado para garantir a continuidade do tratamento.
Sentença mantida.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820459-38.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Luiz Ricardo Vilela Rocha DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820459-38.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Luiz Ricardo Vilela Rocha DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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