TJMS - 0867694-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:47
Prazo em Curso
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10/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/09/2025 08:46
Documento Digitalizado
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10/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 14:04
Emissão da Relação
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29/05/2025 18:30
Autos preparados para expedição
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29/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 05:53
Prazo em Curso
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14/03/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:04
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS) Processo 0867694-03.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria do Carmo Rodrigues Silva - 2.
Sendo assim, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente. 3.
Assim, determino a requisição do pagamento, por meio de Precatório Requisitório ou de Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente.
Observe-se que, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Se houver requerimento, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual previsto em contrato de honorários, desde que previamente juntado aos autos, na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/94. 4.
Em atenção ao art. 100, § 8º, da CF, e à tese firmada no Tema 1142 da Repercussão Geral (também aplicável às execuções individuais), esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento só serão arbitrados após a liquidação por parte de todos os credores principais, sob pena de incorrer-se em fracionamento indevido.
Sem esse total não é possível delimitar o percentual dos honorários, que deve respeitar os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC.
Assim, caberá ao mandatário, após as liquidações/execuções de todos os litisconsortes, somar o valor dos créditos principais e promover, de uma só vez, a liquidação e a execução dos honorários incidentes sobre o total. 5.
Vindo a comprovação de pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor dos beneficiários correspondentes (exequente e advogado). -
13/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 12:13
Emissão da Relação
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21/02/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS) Processo 0867694-03.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria do Carmo Rodrigues Silva - 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Proceda-se a evolução de classe, caso ainda não feita. 2.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá a parte executada apresentar eventuais requerimentos a que se refere o artigo 100, §9º, da Constituição Federal. 3.
Deixo de arbitrar honorários neste despacho inaugural, haja vista que apenas serão devidos caso haja impugnação, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema Repetitivo nº 1190, precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). -
23/01/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 15:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/01/2025 15:14
Emissão da Relação
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03/12/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:05
Retificação de Classe Processual
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27/11/2024 12:20
Apensado ao processo numero do processo
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27/11/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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