TJMS - 1403833-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403833-31.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: L.
J. da S.
Paciente: J. de M.
F.
Advogado: Leonardo Justiniano da Silva (OAB: 14234/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ALEGADA INOCÊNCIA - ANALISE APROFUNDADA - INCABÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - AMEAÇA, DANO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - WRIT DENEGADO.
A via estreita do habeas corpus não admite a apreciação aprofundada de teses que não estejam bem demonstradas por provas pré-constituídas e que, portanto, demandem dilação probatória.
Não há constrangimento ilegal se a prisão preventiva foi concretamente justificada para resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima, encontrando amparo no artigo 20 da Lei 11.340/06, artigo 311 do CPP e, especialmente, no artigo 313, inciso III do mesmo diploma legal, eis que necessária para "garantir a execução das medidas protetivas de urgência", sendo ainda concretamente justificada para evitar reiteração delitiva. É inviável a adoção de medidas cautelares mais brandas do art. 319 do Código de Processo Penal caso se mostrem insuficientes às finalidades a que se destinam.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram concessão, unânime. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/04/2023 13:25
Inclusão em Pauta
-
31/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403833-31.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: L.
J. da S.
Paciente: J. de M.
F.
Advogado: Leonardo Justiniano da Silva (OAB: 14234/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
Ante o exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Determino sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora. -
23/03/2023 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:34
INCONSISTENTE
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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