TJMS - 0800823-53.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/07/2025 00:04
Certidão
-
02/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:00
Autos Vindos da Defensoria Pública
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:46
Prazo em Curso
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25/06/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/06/2025 17:52
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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25/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 11:59
Certidão
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25/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 11:59
Certidão
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25/06/2025 11:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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25/06/2025 06:27
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800823-53.2022.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Dalila Eberhad Behling DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF, firmada no Tema 1234 e Tema 06 da repercussão geral, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR, para reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 15:05
Retorno dos Autos à Câmara de Origem Para Juízo de Retratação
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19/05/2025 13:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/05/2025 18:06
Certidão
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10/04/2025 17:26
Prazo em Curso
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06/04/2025 01:30
Certidão
-
03/04/2025 15:48
Autos Vindos da Defensoria Pública
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/03/2025 08:35
Certidão
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26/03/2025 08:34
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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26/03/2025 06:43
Certidão de Publicação - DJE
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800823-53.2022.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Dalila Eberhad Behling DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
25/03/2025 09:03
Remessa à Imprensa Oficial
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25/03/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:00
Certidão de Publicação - DJE
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25/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 14:38
Remessa à Imprensa Oficial
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24/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:17
Processo Dependente Iniciado
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19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800823-53.2022.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Dalila Eberhad Behling DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a decisão considerou expressamente a aplicação da decisão cautelar proferida no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (vedação à declinação de competência). e do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (imprescindibilidade do tratamento).
A modulação dos efeitos do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da decisão sobre os processos em tramitação antes da publicação do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, razão pela qual não se pode modificar a decisão com base em entendimento posterior.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Embargos rejeitados. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800823-53.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Recorrido: Dalila Eberhad Behling DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 793/STF, IAC 14/STJ E TEMA 1234/STF - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - AQUISIÇÃO PARTICULAR LIMITADA AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) é matéria consolidada pela jurisprudência do STF e do STJ, legitimando o cidadão a ajuizar ação contra qualquer um deles.
Diante de provas que demonstram a real necessidade e a imprescindibilidade dos fármacos e a inexistência de condições financeiras para seu custeio, mantém-se o fornecimento dos medicamentos.
Afasta-se a multa diária imposta originariamente, adotando, em substituição, a possibilidade de bloqueio de verbas públicas (sequestro) em caso de descumprimento da obrigação.
Em caso de aquisição particular dos medicamentos pela autora, a indenização ou reembolso fica limitado ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou ao menor valor dentre três orçamentos, de modo a preservar o erário.
Sentença parcialmente reformada para afastar a imposição de multa diária e adequar a forma de ressarcimento, mantendo-se, no mais, a condenação ao fornecimento dos medicamentos. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800823-53.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Recorrido: Dalila Eberhad Behling DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Bela Vista Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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