TJMS - 0001593-10.2021.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Vara Criminal - Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 08:25
Emissão da Relação
-
08/08/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:06
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/04/2025 14:06
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
22/04/2025 17:05
Prazo em Curso
-
17/04/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Keily da Silva Ferreira (OAB 21444/MS), Caio César Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0001593-10.2021.8.12.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Herick Mendes Schuquel Pereira, Marcos Bruno de Souza - 1.
Em defesa preliminar o acusado Marcos requereu a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. É cediço que no processo criminal, a denúncia deve primar pela concisão, devendo narrar os fatos cometidos pelo autor, sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudenciais, para não tornar a peça inaugural do processo uma autêntica alegação final.
No caso dos autos, a peça acusatória veio acompanhada de inquérito policial que evidencia a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, requisitos esses suficientes ao lastro probatório inicial exigido e apto a ensejar a persecução penal.
Assim, rejeito a preliminar arguida, pois presente a justa causa para a ação. 2.
No mais, os réus rebateram o mérito sem, contudo, apresentarem provas que pudessem dar ensejo a eventual absolvição sumária. 3.
Assim, não havendo provas para que seja possível a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), salutar que se proceda à instrução do feito, para, então, analisar a alegação de inocência. 4.
No entanto, antes de designar audiência, verifico que o órgão ministerial requereu o aproveitamento de provas dos autos n. 0001299-55.2021.8.12.0005 e 0900025-31.2021.8.12.0005. 5.
Diante disso, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o aproveitamento das provas produzidas naqueles autos, indicando os documentos e depoimentos a serem aproveitados, com o respectivo exercício do contraditório. 6.
Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
16/04/2025 14:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/04/2025 14:01
Manifestação do Ministério Público
-
16/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 17:05
Emissão da Relação
-
15/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:52
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:47
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/04/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 14:37
Processo saneado
-
26/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
-
06/02/2025 13:15
Prazo em Curso
-
05/02/2025 15:43
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/02/2025 15:43
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0001593-10.2021.8.12.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos Bruno de Souza - 1.
Em defesa preliminar o acusado Marcos Bruno de Souza, além de rebater o mérito, arguiu preliminar de ausência de justa causa, sob argumento de que não existem provas mínimas capazes de confirmar a materialidade e a autoria ou de participação de conduta típica, ilícita e culpável praticada pelo réu, requerendo a rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, III, do CPP. É cediço que no processo criminal, a denúncia deve primar pela concisão, devendo narrar os fatos cometidos pelo autor, sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudenciais, para não tornar a peça inaugural do processo uma autêntica alegação final.
Ademais, a denúncia veio acompanhada de inquérito policial contendo, dentre outras peças, boletim de ocorrência, termo de depoimentos e laudos periciais, que evidenciam a materialidade e os indícios de autoria.
Assim, rejeito a preliminar arguida, pois presente a justa causa para a ação penal.
No mais, os demais acusados, Laine, Fábio e Herick, também rebateram o mérito sem, contudo, apresentarem provas capazes de ensejar a absolvição sumária. 2.
Não havendo provas para que seja possível a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), salutar que se proceda à instrução do feito, para, então, analisar a alegação de inocência. 3.
No entanto, verifica-se da peça acusatória que o órgão ministerial pleiteou o aproveitamento das provas produzidas nos autos 0001299-55.2021.8.12.0005 e 0900025-31.2021.8.12.0005. 3.1.
Assim, antes de designar audiência, intimem-se as defesas técnicas para se manifestarem sobre o aproveitamento das provas produzidas nos autos mencionados, em especial, sobre a necessidade de reinquirição das mesmas testemunhas arroladas e, após, tornem conclusos para designação de audiência. Às providências e intimações necessárias. -
30/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:59
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/01/2025 08:55
Emissão da Relação
-
27/01/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 13:33
Processo saneado
-
03/12/2024 01:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:20
Autos preparados para expedição
-
18/10/2024 16:19
Juntada de Carta precatória
-
18/10/2024 12:05
Autos preparados para expedição
-
23/09/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:47
Autos preparados para expedição
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:28
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/08/2024 13:28
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
22/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
20/08/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 14:29
Autos preparados para expedição
-
19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 14:47
Juntada de NULL
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2024 10:11
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2024 09:27
Autos preparados para expedição
-
06/08/2024 08:00
Autos preparados para expedição
-
06/08/2024 07:59
Prazo em Curso
-
05/08/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:38
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:45
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/08/2024 13:45
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
03/08/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:02
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2024 14:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/08/2024 14:01
Manifestação do Ministério Público
-
01/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:32
Autos entregues em carga ao Defensor
-
01/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:31
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/07/2024 15:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/07/2024 15:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
29/07/2024 17:15
Juntada de NULL
-
25/07/2024 10:31
Manifestação do Ministério Público
-
25/07/2024 10:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/07/2024 10:31
Manifestação do Ministério Público
-
24/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:01
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:00
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/07/2024 16:37
Autos preparados para expedição
-
22/07/2024 16:36
Juntada de NULL
-
22/07/2024 16:36
Juntada de NULL
-
22/07/2024 16:36
Juntada de NULL
-
22/07/2024 16:36
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 13:14
Autos preparados para expedição
-
22/07/2024 13:13
Prazo em Curso
-
04/07/2024 11:44
Autos preparados para expedição
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 10:22
Documento Digitalizado
-
03/07/2024 17:31
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:10
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2024 18:09
Autos preparados para expedição
-
02/07/2024 18:09
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2024 17:46
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 07:32
Autos preparados para expedição
-
26/06/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 15:54
Recebida a denúncia
-
26/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:03
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
25/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:02
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
25/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/06/2021 16:45
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
23/06/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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