TJMS - 0800034-48.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800034-48.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Willherme dos Santos Vargas Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Adriana Karla Morais Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Perito: Alessandro de Matos Santos Perito: Danielly Karla Both Palermo Perita: Analice Mendes Fialho Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo omissão deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada. 3.
Recurso conhecido e acolhido, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
18/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800034-48.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Willherme dos Santos Vargas Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Adriana Karla Morais Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Perito: Alessandro de Matos Santos Perito: Danielly Karla Both Palermo Perita: Analice Mendes Fialho Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:11
Inclusão em pauta
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13/03/2025 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800034-48.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Willherme dos Santos Vargas Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Adriana Karla Morais Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Perito: Alessandro de Matos Santos Perito: Danielly Karla Both Palermo Perita: Analice Mendes Fialho Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
13/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:54
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:28
Expedição de "tipo de documento".
-
11/02/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 07:31
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800034-48.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Willherme dos Santos Vargas Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Perito: Alessandro de Matos Santos Perito: Danielly Karla Both Palermo Perita: Analice Mendes Fialho Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO - AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxílio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800034-48.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Willherme dos Santos Vargas Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Perito: Alessandro de Matos Santos Perito: Danielly Karla Both Palermo Perita: Analice Mendes Fialho Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800034-48.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Willherme dos Santos Vargas Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Perito: Alessandro de Matos Santos Perito: Danielly Karla Both Palermo Perita: Analice Mendes Fialho Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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