TJMS - 0800387-15.2024.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:54
Prazo em Curso
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11/09/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias firmadas entre a parte autora e o requerido; e CONDENÁ-LO ao recolhimento dos depósitos fundiários(FGTS) correspondentes ao período efetivamente laborado como psicóloga convocada, compreendido entre de dezembro/2020; janeiro/2021 à agosto/2021; março/2022 à dezembro/2022; janeiro/2023 à dezembro/2023 e janeiro/2024 à julho/2024.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido no RE 870.947/SE e REsp 1.492.221/PR, sendo os juros de mora calculados com base na taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113, os créditos deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa da SELIC.
O termo inicial dos juros moratórios será a data da citação válida, e a correção monetária incidirá desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, consoante preceitua o inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC.
O requerido é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I).
Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496), independentemente de interposição de recurso voluntário.
Providencie-se a remessa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, com as anotações de praxe. Às providências.
Cumpra-se. -
02/09/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:19
Emissão da Relação
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29/08/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:00
Registro de Sentença
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29/08/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:56
Prazo em Curso
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12/07/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:56
Emissão da Relação
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26/06/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:31
Prazo em Curso
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23/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavínia Muniz Teodoro (OAB 28220/MS) Processo 0800387-15.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Claudia da Silva Lopes Nascimento - Réu: Município de Pedro Gomes - Intima-se a parte autora acerca do teor da certidão de página 72: Certifico para os devidos fins que decorreu o prazo para a parte requerida/executada apresentar contestação/embargos.
Nada mais. -
22/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 14:48
Emissão da Relação
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29/03/2025 08:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
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06/03/2025 09:30
Prazo em Curso
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29/01/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavínia Muniz Teodoro (OAB 28220/MS) Processo 0800387-15.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Claudia da Silva Lopes Nascimento - Réu: Município de Pedro Gomes - Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo CivilÉ nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, que recomenda a dispensa da prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Ainda sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
23/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
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23/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 09:35
Emissão da Relação
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06/11/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 15:04
Proferida decisão interlocutória
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01/11/2024 23:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 22:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 16:10
Informação do Sistema
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29/10/2024 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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