TJMS - 0805750-88.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em data
-
24/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo Magrini Bezerra (OAB 22845/MS), Limp X Promoção de Vendas Ltda - réu-revel Processo 0805750-88.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Martins & Valim Ltda - Reqdo: Limp X Promoção de Vendas Ltda - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARTINS & VALIM LTDA em face de LIMP X PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., para o fim condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.008,18 (dois mil e oito reais e dezoito centavos) à requerente, com incidência de multa de 2% sobre o valor do débito, corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento do débito, até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente/requerida(o) isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. " -
17/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:47
Homologada a Transação
-
15/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 12:43
Remetidos os Autos para destino.
-
14/04/2025 12:40
de Instrução e Julgamento
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Flavio Rodrigues (OAB 23146/MS), Limp X Promoção de Vendas Ltda - réu-revel Processo 0805750-88.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Martins & Valim Ltda - Réu: Limp X Promoção de Vendas Ltda - Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais. 1-Audiência a ser realizada por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo no dia e hora designados, acessar, a página do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Para realização da referida audiência será utilizado o sistema do Microsoft Teams, por meio do link mencionado, que poderá ser acessado pelo navegador do computador/notebook ou pelo aplicativo do Microsoft Teams devidamente instalado no telefone móvel ou no Tablet. 2-Se a pessoa que for participar da audiência não possuir meios para realizar a videoconferência, deverá comparecer ao Fórum, com endereço à Av.
Presidente Vargas, 210, Centro, Dourados.
Instrução e Julgamento Data: 10/04/2025 Hora 14:45 Local: Sala Juiz Leigo - Instrução e Julgamento Situacão: Pendente -
19/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 17:58
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Flavio Rodrigues (OAB 23146/MS), Limp X Promoção de Vendas Ltda - réu-revel Processo 0805750-88.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Martins & Valim Ltda - Réu: Limp X Promoção de Vendas Ltda - Considerando que a parte requerida foi citada e intimada à f. 52, e não compareceu na audiência de conciliação, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Sabe-se, todavia, que a revelia produz dois efeitos, o material e o processual.
O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, enquanto que o efeito processual refere-se à dispensa de intimação da parte requerida para os atos do processo, transcorrendo os prazos independente de sua intimação. É indubitável, assim, que a ausência da parte requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide.
Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que infirmem as alegações da parte requerente, implicando conclusão contrária ao pedido contido na inicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e os pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa.
Dessa maneira, no presente caso, por ora, aplico tão somente o efeito processual da revelia, determinando a designação de audiência e instrução e julgamento a possibilitar que a parte autora demonstre os fatos comprobatórios de seu direito.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
30/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:49
Decretação de revelia
-
28/01/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 17:04
de Conciliação
-
07/01/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 17:15
de Instrução e Julgamento
-
02/12/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 17:14
de Instrução e Julgamento
-
30/11/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 18:55
de Instrução e Julgamento
-
15/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815425-84.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito Sicoob Ipe
Valdemiro Mendes Arguilheira
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2024 08:20
Processo nº 0900020-11.2024.8.12.0035
Ministerio Publico Estadual
Alcir Chiodelli
Advogado: Raimundo Moreira de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2024 08:01
Processo nº 0800070-92.2025.8.12.0035
Alcindo Pereira Ferrreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2025 18:05
Processo nº 0013947-82.2017.8.12.0110
Ministerio Publico Estadual
Jose Renato Lima Fontoura de Freitas
Advogado: Filipe Fontoura de Freitas Rosa da Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2025 15:16
Processo nº 0801724-51.2024.8.12.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Weliton de Matos Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2024 16:35