TJMS - 0800723-96.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em data
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27/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0800723-96.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Consórcio S/A - Ré: Neuci Terezinha Ribeiro Silva - SENTENÇA (f. 112-113): "Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo automotor e HOMOLOGO o pedido de desistência da pretensão inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual.
Custas pela parte desistente, na forma o art. 90, caput, do CPC.
Proceda ao cancelamento da restrição do bem efetivado via RENAJUD, porventura efetivada.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato." -
26/03/2025 16:41
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:59
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:19
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 16:02
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:01
Juntada de tipo de documento
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01/02/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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31/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0800723-96.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Consórcio S/A - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 11-18) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 80-82, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
O réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AINDA, intimada a parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, SENDO NECESSÁRIA UMA DILIGÊNCIA PARA CADA ATO.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
30/01/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
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30/01/2025 13:15
Realizado cálculo de custas
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30/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 13:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:25
Decisão ou Despacho
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29/01/2025 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:50
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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