TJMS - 0002282-23.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em "data"
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 17:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:57
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002282-23.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelante: Domingos Souza Dolci Advogado: Higor Ribeiro da Silva Acosta (OAB: 24682/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelado: Domingos Souza Dolci Advogado: Higor Ribeiro da Silva Acosta (OAB: 24682/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 304 C/C 299 DO CP E ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03).
PENA-BASE - PLEITO DEFENSIVO - DECOTE DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DA ACUSAÇÃO - NEGATIVADA A MODULADORA DA CULPABILIDADE E MANTIDAS NEUTRAS A CONDUTA SOCIAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO - CABIMENTO - AGENTE REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS.
RECURSO DE DEFESA IMPROVIDO E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inobstante a linha de defesa proposta (teoria do esquecimento), deve ser mantida negativada a moduladora dos antecedentes, considerando que a condenação passível de utilização para negativar os antecedentes é recente, com menos de 10 anos, não havendo se falar em direito ao esquecimento.
Moduladora mantida negativada; Da análise dos autos, constata-se que o crime fora praticado por anos para ocultar a condição de foragido da Justiça do apelado.
Tal circunstância não integra o núcleo do tipo e torna a conduta mais grave, a demandar maior juízo de reprovabilidade, devendo ser negativada a moduladora da culpabilidade.
Por outro lado, apesar dos argumento trazidos aos autos pela acusação, os fatos narrados são inerentes ao delito em comento, bem como não há nos autos qualquer elemento que pudesse considerar desabonadora a conduta social do apelante, devendo ser mantida neutra.
De igual forma, as moduladoras das circunstâncias do crime e das consequências do delito não desbordam daquelas comumente constatadas em delitos desta estirpe, pois a utilização do nome de outra pessoa já está contemplada no preceito primário do crime em questão (fato juridicamente relevante), de modo que a valoração desses fatos trazidos pela acusação, constituem bis in idem.
Pena-base majorada em razão da negativação da culpabilidade; Tratando-se de agente reincidente e que teve valorada em seus desfavor circunstâncias judiciais (antecedentes e culpabilidade), deve ser fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, considerando o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, E CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:40
Provimento em Parte
-
11/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:22
Inclusão em Pauta
-
23/05/2025 17:13
Para Julgamento
-
06/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:56
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002282-23.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelante: Domingos Souza Dolci DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelado: Domingos Souza Dolci Advogado: Marcos Patrick Santos de Resende (OAB: 20060/MS) Vistos, Intime-se o Parquet para que apresente suas razões recursas no prazo de 8 dias.
Após, intime-se a defesa do réu para que apresente contrarrazões, com o prazo de 8 dias.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se, Cumpra-se. -
31/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:42
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 08:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 14:56
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 14:44
Expedição de "tipo de documento".
-
18/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/09/2024 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:01
Publicação
-
26/08/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:58
Expedição de "tipo de documento".
-
01/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:47
Expedição de "tipo de documento".
-
30/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
29/07/2024 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicação
-
16/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
16/07/2024 00:01
Publicação
-
15/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 09:20
Expedição de "tipo de documento".
-
15/07/2024 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
15/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 23:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800723-96.2025.8.12.0002
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Neuci Terezinha Ribeiro Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 16:50
Processo nº 0002551-79.2020.8.12.0021
Ministerio Publico Estadual
Luciano da Costa Souza
Advogado: Sara Grange dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2020 13:42
Processo nº 0806815-21.2024.8.12.0101
Martins &Amp; Fukushima LTDA - ME
Patricia Gomes de Souza
Advogado: Caique Bonadirman de Azevedo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 08:50
Processo nº 0801026-06.2018.8.12.0019
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Antonio Chaves Abdalla
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 15:55
Processo nº 0806082-55.2024.8.12.0101
Shibata &Amp; Cia LTDA - EPP
Claudinei Francisco Pereira de Jesus
Advogado: Jair Goncalves da Silva Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 13:35