TJMS - 0802692-02.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:20
Prazo em Curso
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04/08/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 16:17
Emissão da Relação
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31/07/2025 14:54
Prazo em Curso
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28/07/2025 17:33
Juntada de NULL
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28/07/2025 17:32
Juntada de Mandado
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13/06/2025 12:39
Prazo em Curso
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12/06/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:01
Expedição em análise para assinatura
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18/03/2025 14:07
Autos preparados para expedição
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31/01/2025 11:47
Prazo em Curso
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana dos Santos Silva Afonso (OAB 27152/MS) Processo 0802692-02.2024.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luana dos Santos Silva Afonso, Luana dos Santos Silva Afonso - Despacho f. 21-25-....Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1.
Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação, efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (art. 827 e art. 829 do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC), intimando-o, ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.
Deverá constar do mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento do valor exequendo no prazo assinalado acima, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º) do CPC. 2.
Faça constar ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) de seu valor (art. 827, §1º do CPC).
A) Decorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte Exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito (artigo 876 do CPC), ou em realizar sua alienação particular (artigo 880 do CPC), sempre pelo valor da avaliação.
Advirta-se a parte Exequente que deverá comprovar o depósito em Juízo da diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação do bem, se houver, com a apresentação de cálculo atualizado do débito.
B) Havendo interesse na adjudicação do bem, cientifique-se a parte Executada, intimando-a para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, remir a execução (art. 826 do CPC), pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. À Contadora para o cálculo devido, se necessário.
C) Decorrido o prazo supra sem a remição do débito exequendo, DEFIRO a adjudicação requerida, mediante comprovação de depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito, caso exista (arts. 876, §4º, I do CPC).
D) Não havendo diferença, ou comprovado seu depósito, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte Exequente para assiná-lo.
E) Havendo crédito remanescente em favor da parte Exequente, intime-se, quando da assinatura do auto, para se manifestar se renuncia a referido valor, ou para que indique novos bens à penhora, em 05(cinco) dias, possibilitando o prosseguimento da Execução.
F) Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias (art. 903, §2º do CPC), contados da assinatura do auto, para eventual arguição, por parte do executado, das hipóteses previstas no art. 903, §1º e incisos I, II e III do CPC, certificando.
G) Não havendo manifestação do executado, expeça-se carta de adjudicação ou mandado de entrega, conforme o caso (bem imóvel ou móvel) e se o bem não estiver ainda com o Exequente, faça constar do mandado que, caso não se proceda a entrega do bem, fica desde já intimada a parte Executada de que o bem, ou seu equivalente em dinheiro, deve ser entregue em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
H) Requerida a alienação particular, ou suscitada qualquer dúvida, venham os autos conclusos.
I) Em havendo manifestação pela realização de hasta pública, certifique-se a existência dos requisitos necessários nos autos.
Após, conclusos para nomeação de gestor. 3.
Não encontrada a parte Executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).
Efetuado o arresto o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a parte devedora por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC).
A) Intime-se a parte Exequente quanto à certidão.
B) Se mesmo assim, não for localizado o endereço da parte Executada, e, desde que requerido pelo exequente, autorizo a citação por Edital, tudo conforme o artigo 830, §2º do CPC e, transcorrido o prazo para pagamento, fica o arresto convertido em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC).
Prazo de eventual Edital: 20 (vinte) dias.
Nomeio a Defensoria Pública como curadora da parte Executada citada por Edital (art. 72, II do CPC).
Dê-se-lhe vistas dos autos.
C) Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis e tratando-se de pessoa física: intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for, da penhora (art. 842 do CPC).
D) Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação (CPC, artigo 835, §3º).
E se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. 4.
Havendo requerimento, desde já, resta deferida a busca de endereço da parte executada nos Sistemas disponíveis ao Poder Judiciário a ser realizada pela Chefe de Cartório. 5.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 6.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 7.
Requerida a suspensão do feito por até 01 (um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
23/01/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 11:04
Emissão da Relação
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21/11/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 10:54
Recebida petição inicial
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24/10/2024 02:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/09/2024 15:06
Informação do Sistema
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10/09/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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