TJMS - 0816757-88.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2025 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Carlos Henrique Rabelo Rocco (OAB 65328/PR) Processo 0816757-88.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Benites Lima, Jadson Lima Couto, Christian Freitas Silva - Réu: L.
Morgado Buzato Transportes Ltda, Benedito Manoel da Silva Neto, Irineu Osvaldo Francisco dos Santos - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por ROSIMEIRE BENITES LIMA, JADSON LIMA COUTO e CHRISTIAN FREITAS SILVA em face de L.
MORGADO BUZATO TRANSPORTES LTDA, IRINEU OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e BENEDITO MANOEL DA SILVA, para o fim de condenar a parte Ré a pagar, solidariamente: a) indenização por danos morais na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada Autor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de sua fixação (sentença), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a contar do ato ilícito (07/09/2020, p. 58), nos termos da Súmula 54 do STJ. b) indenização por dano material à Autora ROSIMEIRE BENITES LIMA, a título de pensão mensal vitalícia, no importe de 2/3 de 50% do salário mínimo, desde o mês do evento danoso (07/09/2020 - p. 58), até quando a vítima completasse 71,2 anos.
Os valores deverão ser atualizados com correção monetária e juros de mora, calculados desde a data em que cada pagamento é devido (mês de referência), até o efetivo pagamento.
No que se refere ao índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme § 1º do artigo 406, quando houver incidência de ambos, uma vez que a taxa SELIC é composta por juros e correção monetária.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez e as parcelas vincendas deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido.
Das verbas relativas aos danos materiais, deverá ser abatido eventual valor recebido pela parte Autora referente ao seguro DPVAT, em consonância com a Súmula 246 do STJ.
Para dedução, o valor recebido deverá ser corrigido pelos consectários legais (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data do respectivo recebimento na via administrativa ou judicial.
Determino que a parte Ré constitua capital que assegure o pagamento do valor mensal da pensão, que ficará inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação, constituindo-se patrimônio de afetação, nos termos do artigo 533, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a proporcionalmente(1/3) para cada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação dos danos morais e pensões vencidas, mais 12 prestações vincendas, com fulcro nos arts. 82 e 85, §§ 2° e 9º do Código de Processo Civil, ficando sobrestado o pagamento em face do Réu Irineu Osvaldo Francisco dos Santos, por ser beneficiário da justiça gratuita (p. 418).
Declaro, por fim, resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora, atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, expeça-se guia de levantamento em favor do perito.
Não efetuado o pagamento expeça-se a certidão de crédito em favor do perito para providências.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 14:38
de Instrução e Julgamento
-
02/04/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 11:45
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 11:45
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 11:45
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 11:45
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 13:46
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 17:35
de Instrução e Julgamento
-
23/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:41
Decisão ou Despacho
-
28/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2022 06:53
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 06:43
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2022 01:06
Decorrido prazo de parte
-
27/09/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2022 15:46
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2022 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:00
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2022 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2022 13:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/08/2022 13:50
de Conciliação
-
25/08/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2022 16:39
Juntada de tipo de documento
-
15/06/2022 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/06/2022 17:51
Juntada de tipo de documento
-
08/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2022 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2022 11:18
Remetidos os Autos para destino.
-
09/05/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2022 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2022 14:36
de Instrução e Julgamento
-
04/05/2022 14:01
Decorrido prazo de parte
-
04/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 08:01
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2022 19:03
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2022 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2022 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2022 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2022 16:41
de Instrução e Julgamento
-
26/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2022 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/12/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2021 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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