TJMS - 0840388-30.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de parte
-
14/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Tokio Marine Seguradora S/A - réu-revel, Marcelo Desidério Moraes, Diana Cristina Pinheiro, Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz Processo 0840388-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernildo Lima Correa - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões processuais pendentes a serem analisadas.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do prêmio. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
Apesar de tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova não se faz necessária, tendo em vista que a parte autora nao é hipossuficiente (técnica) para comprovar a suas alegações, em especial a existência da invalidez alegada.
Deste modo, mantenho a regra geral quanto ao ônus da prova, previsto no art. 373, CPC. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Em que pese encontrar o requerido revel, tenho que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a averiguar a alegada invalidez, especialmente se trata de de incapacidade parcial ou total, bem como permanente ou temporária. 1 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica, que deverá ser realizada de forma presencial, e nomeio como PERITO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA ([email protected]) Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA e a AUTORA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:38
Decisão ou Despacho
-
13/02/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0840388-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernildo Lima Correa - Vistos, etc. 1 – Na espécie, nota-se que apesar de citado, o requerido não ofereceu contestação em tempo hábil.
Nesse sentido, decreto a revelia, aplicando-se os seus efeitos processuais.
Quanto aos efeitos materiais, estes serão analisados em sentença. 2 – Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3 – Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 4 – A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se -
24/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 13:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 12:38
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:37
de Conciliação
-
30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 09:53
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 16:28
de Instrução e Julgamento
-
15/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 06:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2023 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 03:03
Decorrido prazo de parte
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04/12/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2023 15:00
Processo Desarquivado
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24/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:47
Arquivado Provisoriamente
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16/12/2022 16:43
Decorrido prazo de parte
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11/11/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:47
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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