TJMS - 4000031-34.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 16:25
Transitado em Julgado em "data"
-
02/09/2025 10:12
Prazo em Curso
-
29/08/2025 07:02
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
06/08/2025 19:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/08/2025 15:43
Autos Vindos da Defensoria Pública
-
06/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 12:23
Prazo em Curso
-
05/08/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000031-34.2025.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Impetrante: Rosana Soares Gimenes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Litisconsorte: Izac Alves Reginaldo E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SNIPER - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança. . -
04/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 16:28
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 16:28
Concedida a Segurança
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11/07/2025 18:19
Incluído em pauta para 11/07/2025 06:19:39 local.
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19/05/2025 14:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/03/2025 07:04
Juntada de AR - Resultado Positivo
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18/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:09
Autos vindos do Ministério Público
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17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:02
Certidão
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12/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/03/2025 09:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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20/02/2025 10:10
Prazo em Curso
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20/02/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 06:01
Certidão de Publicação - DJE
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000031-34.2025.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Impetrante: Rosana Soares Gimenes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Litisconsorte: Izac Alves Reginaldo Diante do exposto, em análise de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se o juízo apontado como coator, cientificando-o de que a prestação de informações será facultativa, especialmente pelo fato de que ambos os feitos tramitam eletronicamente, o que permite a esta relatora a consulta, in totum, da ação originária, tudo em consonância com a celeridade (arts. 2º da Lei n. 9.099/95 e 6º do CPC), assim como com supedâneo na cooperação processual (art. 6º do CPC).
Notifique-se o litisconsorte passivo para, querendo, ingressar ao feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer.
Defiro a impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime(m)-se. -
19/02/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 09:15
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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05/02/2025 09:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 10 DIAS
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04/02/2025 14:47
Autos vindos do Ministério Público
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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30/01/2025 11:05
Certidão
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30/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/01/2025 07:28
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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30/01/2025 07:28
Certidão de Publicação - DJE
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000031-34.2025.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Impetrante: Rosana Soares Gimenes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Litisconsorte: Izac Alves Reginaldo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/01/2025 07:23
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/01/2025 07:23
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/01/2025 18:23
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 17:40
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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