TJMS - 0805530-33.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em "data"
-
08/05/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805530-33.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Irene Maria da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTO DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - O reconhecimento da inexigibilidade de débito com a consequente condenação à devolução de valor não importa, necessariamente, no pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque, não se verifica na hipótese, prática de ato violador de direito da personalidade do consumidor a ensejar o pleito indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 1º Vogal e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
06/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:06
Provimento em Parte
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22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805530-33.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Irene Maria da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:02
Inclusão em pauta
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15/04/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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