TJMS - 0805530-33.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 15:46
Remetidos os Autos para destino.
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11/04/2025 15:46
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0805530-33.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Maria da Silva - Réu: Previsul - Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte apelada quanto a juntada do recurso de apelação, bem como apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0805530-33.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Maria da Silva - Réu: Previsul - Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SU, para o fim de: a) declarar a inexistência de débitos(pedido implícito-art. 322, § 2º do CPC) perante a parte ré, a justificar os descontos efetuados, cujo contrato já foi cancelado(p.149); b) condenar os réus solidariamente, a restituírem o valor de cada parcela cobrada indevidamente, de forma simples, com correção monetária e juros a contar dos pagamentos efetuados.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389(IPCA), quando haja incidência de ambos, uma vez que os juros pela taxa Selic já inclui correção, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente o Réu na maior parte dos pedidos, condeno-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 85, § 2º e 8º do CPC, ante a ausência de instrução.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:15
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 09:20
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 11:00
Juntada de tipo de documento
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13/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 19:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 19:34
de Conciliação
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11/03/2024 08:00
Juntada de tipo de documento
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05/03/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
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23/02/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 11:07
Juntada de tipo de documento
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22/12/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
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12/12/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:30
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2023 18:30
Expedição de tipo de documento.
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08/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:53
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2023 16:13
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2023 16:13
de Instrução e Julgamento
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26/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 10:28
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2023 06:30
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2023 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2023 17:04
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2023 17:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/05/2023 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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