TJMS - 1400869-94.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 06:35
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 06:29
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400869-94.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Fabiano Oliveira Queiroz Lima Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE CARTÃO DE DÉBITO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA.
VALOR E PRAZO RAZOÁVEIS E ADEQUADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou a entrega de cartão de débito ao agravado no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
O agravante sustenta que a multa diária imposta desatende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo sua exclusão ou redução, bem como a dilação do prazo para cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa diária fixada é desproporcional e excessiva; e (ii) estabelecer se o prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa diária tem caráter coercitivo e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo instrumento legítimo de execução indireta para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 497 do CPC.
O valor da multa arbitrada (R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00) revela-se razoável e proporcional, considerando o longo decurso de tempo sem cumprimento da obrigação e a capacidade financeira da instituição agravante.
A manutenção das astreintes é necessária diante da inércia do agravante em cumprir a decisão judicial proferida há aproximadamente sete meses, impedindo o agravado de exercer seu direito de utilizar o cartão de débito vinculado à sua conta bancária.
A alegação de prazo exíguo para cumprimento da obrigação não se sustenta, pois já houve tempo suficiente desde a prolação da sentença, e a dilação apenas agravaria o descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de multa cominatória tem função coercitiva e não indenizatória, sendo legítima para garantir a efetividade da decisão judicial, desde que fixada em patamar razoável e proporcional ao caso concreto.
O prazo para cumprimento da obrigação deve ser compatível com a natureza do comando judicial e não pode ser ampliado quando já decorreu período significativo sem cumprimento voluntário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.513222-0/001, Rel.
Des.
Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 13/02/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.328033-6/001, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 18/11/2024; STJ, Tema 706.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:33
Não-Provimento
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27/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
-
27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:43
Inclusão em pauta
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19/02/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:14
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 13:57
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400869-94.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Fabiano Oliveira Queiroz Lima Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 07:21
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 17:15
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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