TJMS - 1403697-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 17:03
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 17:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403697-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: R.
A.
C. de S.
Paciente: C.
A.
V.
D.
Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza (OAB: 24843/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V. de V.
D. e F.
C. a M. da C. de C.
G.
EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - PRELIMINAR DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONHECIMENTO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
I - No que concerne à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, realizou-se pesquisa junto ao Sistema de Automação Judicial do Primeiro Grau - SAJ PG, constatando-se que a denúncia fora distribuída pelo Ministério Público Estadual no último dia 22 de março, razão pela qual verifica-se que é caso de julgar prejudicado tal pedido, diante da perda superveniente do objeto em razão do oferecimento da denúncia.
II - Deve ser mantida a prisão preventiva neste particular, diante da existência dos pressupostos, da condição de admissibilidade prevista no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública face a gravidade das condutas.
III - A substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas não constitui medida salutar neste feito diante da gravidade concreta da conduta em questão.
IV - Eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de revogar a prisão preventiva do paciente, mormente quando constatado, a partir das circunstâncias, que a decretação da prisão é devida, como no caso.
V - Com o parecer, Habeas Corpus parcialmente conhecido e na parte conhecida, denegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. . -
17/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:44
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
11/04/2023 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 07:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403697-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: R.
A.
C. de S.
Paciente: C.
A.
V.
D.
Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza (OAB: 24843/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. -
22/03/2023 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 01:44
INCONSISTENTE
-
21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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