TJMS - 1400834-37.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 07:33
Expedição de "tipo de documento".
-
23/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400834-37.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Agravado: Ronaldo Jabra Lopes Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - ART. 25-A DA LEI Nº 3.779/2009 - CONCEDIDO - DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL E DETERMINOU O DESBLOQUEIO INTEGRAL - TEMA Nº 14 TJMS (IRDR) - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - 10% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Faz jus o agravante ao diferimento do recolhimento das taxas judiciárias para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, pois se está diante da hipótese do art. 25-A da Lei nº 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), que prevê que "Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como autor ou recorrente advogado ou sociedade de advogados, perante o Poder Judiciário Estadual, visando à cobrança, ao arbitramento e à execução dos honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.".
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (IRDR) (Tema 14), firmou a seguinte tese: "Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.".
No caso concreto, em razão do cargo/função de Subtenente e Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso do Sul, restou demonstrado que o agravado aufere a quantia bruta de R$14.818,98, Considerando que a constrição de 30% da remuneração do agravado corresponderá em quantia superior ao total líquido auferido (R$3.220,61) - ante o comprometimento de sua renda em razão de dívidas voluntariamente contraídas - entendo que a penhora deverá se dar no percentual de 10% sobre a remuneração do agravado (R$11.598,37), após decotado os descontos obrigatórios, quais sejam, SPS-Militar e IRPF (R$1.490,59 e R$2.223,02, respectivamente), em respeito ao princípio da efetividade da execução.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:39
Provimento em Parte
-
23/04/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400834-37.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Agravado: Ronaldo Jabra Lopes Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 18:07
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400834-37.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Embargado: Ronaldo Jabra Lopes Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400834-37.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Agravado: Ronaldo Jabra Lopes Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Ante o exposto, defiro parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal a fim de, exclusivamente, conceder ao agravante o direito ao diferimento do recolhimento das taxas judiciárias ao final do processo, isto é, depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 25-A, inc.
I, da Lei nº 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul); Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 12:38
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/02/2025 18:40
Tutela Provisória
-
07/02/2025 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400834-37.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Embargado: Ronaldo Jabra Lopes Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Assim, conheço o recurso e não acolho.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de primeira instância.
Cumpra-se. -
05/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400834-37.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Agravado: Ronaldo Jabra Lopes Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos, por petição: a) o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas; e, b) bem como documentos atuais que comprovem a hipossuficiência financeira e eventual inatividade, como extratos bancários, balanço patrimonial, certidões de inexistência de bens móveis e imóveis, declarações de imposto de renda, e etc.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
29/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
-
27/01/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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