TJMS - 1400764-20.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:25
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 10:21
Expedição de "tipo de documento".
-
13/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em "data"
-
14/04/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400764-20.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Itrio Antunes Marques (Espólio) Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) RepreLeg: Nair Linhares Marques Agravado: José Issa (Espólio) Repre.
Legal: Ana Cristina Escaib Issa de Almeida Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB: 8643/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS.
INÉRCIA QUE NÃO CONFIGURA ANUÊNCIA TÁCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito nos autos em inventário.
O agravante sustenta ser credor de dívida líquida e certa garantida por hipoteca, originada em processo de desapropriação, e defende que a ausência de oposição dos herdeiros configuraria concordância tácita à habilitação do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação dos herdeiros sobre pedido de habilitação de crédito no processo de inventário pode ser interpretada como concordância tácita, nos termos do art. 642, §2º, do CPC/2015, autorizando o reconhecimento do crédito e sua inclusão no passivo sucessório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A habilitação de crédito no inventário tem natureza declaratória e não executiva, e destina-se apenas à verificação e quantificação do crédito, observando-se a ordem de preferência legal sem implicar expropriação direta de bens do espólio.
O art. 642, §2º, do CPC/2015 exige manifestação expressa das partes (herdeiros) para que o juiz possa declarar o credor habilitado e determinar a separação de bens ou valores para pagamento da dívida.
A ausência de oposição expressa não pode ser considerada concordância tácita, sob pena de violação ao contraditório e à proteção do patrimônio hereditário dos sucessores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.176.470/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.03.2025) reafirma que a habilitação de crédito no inventário pressupõe anuência expressa dos herdeiros, sendo inadmissível a interpretação extensiva da inércia como concordância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A habilitação de crédito no inventário exige concordância expressa dos herdeiros, não sendo admissível a interpretação da inércia como anuência tácita.
O procedimento previsto no art. 642 do CPC/2015 possui natureza não contenciosa, e seu processamento no juízo do inventário depende de manifestação inequívoca de concordância pelas partes legitimadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 611, §1º, 626 a 628, 642, §§1º e 2º, e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.176.470/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
10/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:03
Não-Provimento
-
04/04/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400764-20.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Itrio Antunes Marques (Espólio) Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) RepreLeg: Nair Linhares Marques Agravado: José Issa (Espólio) Repre.
Legal: Ana Cristina Escaib Issa de Almeida Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB: 8643/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:16
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400764-20.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Itrio Antunes Marques (Espólio) Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) RepreLeg: Nair Linhares Marques Agravado: José Issa (Espólio) Repre.
Legal: Ana Cristina Escaib Issa de Almeida Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB: 8643/MS) Intime-se o agravante para que justifique a alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, CPC, cientificando-o, desde logo, que será realizada consulta do Sistema Infojud. -
29/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
-
27/01/2025 12:12
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1400812-76.2025.8.12.0000
Anderson Denis Martinazzo
Juizo de Dirieto da 1 Vara de Execucao P...
Advogado: Anderson Denis Martinazzo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 09:10
Processo nº 0825285-27.2015.8.12.0001
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Josue Leal da Silva Moura
Advogado: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2020 12:16
Processo nº 0825285-27.2015.8.12.0001
Josue Leal da Silva Moura
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2015 12:54
Processo nº 0804230-54.2024.8.12.0114
Condominio Residencial Professora Cleide...
Monike Natalie Nogueira Narciso
Advogado: Thamy Dolci Nakashoji
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2024 16:56
Processo nº 0800143-34.2025.8.12.0045
Juliana Delfino de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 08:50