TJMS - 0859880-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 16:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 09:06 Autos preparados para expedição 
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                                            05/06/2025 07:09 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            04/06/2025 23:33 Documento Digitalizado 
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                                            04/06/2025 16:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 14:17 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            03/06/2025 15:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 16:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 15:24 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/05/2025 15:24 Proferida decisão interlocutória 
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                                            29/05/2025 14:58 Prazo em Curso 
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                                            29/05/2025 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 16:42 Juntada de NULL 
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                                            22/05/2025 16:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 16:18 Juntada de NULL 
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                                            15/05/2025 07:00 Parcelamento de Custas Finalizado 
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                                            15/05/2025 07:00 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            29/04/2025 09:57 Prazo em Curso 
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                                            28/04/2025 07:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/04/2025 11:25 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/04/2025 19:55 Prazo em Curso 
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                                            15/04/2025 14:10 Prazo em Curso 
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                                            15/04/2025 13:20 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2025 13:19 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2025 07:01 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            15/04/2025 06:29 Expedição em análise para assinatura 
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                                            11/04/2025 07:06 Autos preparados para expedição 
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                                            11/04/2025 07:05 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            10/04/2025 14:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 14:23 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            01/04/2025 20:23 Prazo em Curso 
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                                            01/04/2025 17:35 Prazo em Curso 
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                                            01/04/2025 15:54 Expedição de Carta. 
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                                            01/04/2025 15:53 Expedição de Carta. 
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                                            31/03/2025 19:16 Expedição em análise para assinatura 
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                                            21/03/2025 06:30 Autos preparados para expedição 
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                                            20/03/2025 01:42 Publicado ato_publicado em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação ADV: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB 11872/MS) Processo 0859880-37.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Bruno Montania, João Victor Rodrigues Pimenta - Fortes nestas razões, INDEFIRO o pedido de arresto formulado na inicial, ante ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 do CPC.
 
 Do Prosseguimento do Feito 1.
 
 Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
 
 Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
 
 Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
 
 O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4.
 
 No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
 
 O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
 
 Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
 
 Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5.
 
 Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
 
 Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
 
 Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6.
 
 Outrossim, o Sr.
 
 Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
 
 Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
 
 Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7.
 
 Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 8.
 
 Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
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                                            19/03/2025 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/03/2025 08:50 Emissão da Relação 
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                                            17/03/2025 15:12 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/03/2025 15:12 Proferida decisão interlocutória 
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                                            11/03/2025 09:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2025 07:02 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            10/03/2025 19:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 07:06 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            12/02/2025 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2025 15:22 Parcelamento de Custas Iniciado 
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                                            11/02/2025 15:22 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            11/02/2025 15:22 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            11/02/2025 15:22 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            11/02/2025 15:22 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            10/02/2025 16:03 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            07/02/2025 11:16 Prazo em Curso 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação ADV: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB 11872/MS) Processo 0859880-37.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Henrique Abuhassan - Decisão: “... diante da ausência de documentos que demonstrem à exaustão seus rendimentos, e tendo em vista o saldo em caixa no final do período abrangido pela declaração do ultimo imposto de renda, a conclusão é de que a parteembargante apresenta condições de arcar com as custas processuais, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, restando portanto, indefiro o pleito formulado.
 
 Diante disso, indefiro o pleito da benesse da justiça gratuita, logo, de outro modo, considerando que o CPC consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito em seus arts. 3º e 4º.
 
 Em caso de recolhimento das custas ou a comprovação do pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para fila de iniciais.
 
 Do contrário, certifique-se o decurso de prazo da presente decisão e venham conclusos para cancelamento da distribuição”
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                                            06/02/2025 21:29 Publicado ato_publicado em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/02/2025 12:47 Emissão da Relação 
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                                            04/02/2025 18:35 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/02/2025 18:35 Proferida decisão interlocutória 
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                                            27/01/2025 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/01/2025 11:51 Prazo em Curso 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação ADV: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB 11872/MS) Processo 0859880-37.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Henrique Abuhassan - O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
 
 Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
 
 Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
 
 Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
 
 Após, venham os autos conclusos para novas deliberações.
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                                            21/01/2025 21:25 Publicado ato_publicado em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 08:02 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/01/2025 16:25 Emissão da Relação 
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                                            20/01/2025 15:52 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/01/2025 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 00:05 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            21/11/2024 16:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/10/2024 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 09:24 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            22/10/2024 09:24 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            17/10/2024 15:28 Informação do Sistema 
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                                            17/10/2024 15:27 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            17/10/2024 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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