TJMS - 0873264-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em data
-
02/07/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS) Processo 0873264-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Augusto Vieira - Vistos, etc.
Tendo em vista a comunicação de decisão proveniente do eg. segundo grau de jurisdição, intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" (grifei).
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 06:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 18:24
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS) Processo 0873264-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Augusto Vieira - Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. -
19/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS) Processo 0873264-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Augusto Vieira - Vistos, etc.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que o requerente tenha juntado aos autos declaração de pobreza, há elementos no processo que demonstram que o autor não se trata de pessoa pobre na concepção legal.
Explico.
O autor, além de morar em região de padrão médio/alto da cidade, afirma que estava diligenciando para a aquisição de veículo zero Km, de alto valor, fato este que, por si só, não é tipo de quem necessite das benesses da gratuidade judiciária já que resta evidente que, se pode suportar o valor para tal aquisição, certamente também o pode no concernente às custas judiciais.
Além disso, o autor ocultou do juízo a informação de que é advogado devidamente inscrito nos quadros da ordem com situação regular e, ainda com mais estranheza, em que pese se qualifique como microempresário, não há bens declarados a título de ser proprietário de qualquer empresa em sua declaração de IRPF de f. 42-51.
Some-se a isso, ainda, que o requente afirma em sua inicial que "tinha intenção de trocar seu carro por um veículo 0 Km" (f. 02), mas, na Declaração de Imposto de Renda de f. 42-51 inexiste a informação do veículo automotor que o autor confessa ser proprietário em sua exordial.
Assim, diante dos fortes indícios de ocultamente de patrimônio pelo autor, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO - AGRAVO INTERNO - Recurso interposto contra v. decisão Monocrática denegatória de pedido de justiça gratuita formulada em peça recursal - Documentos juntados que apresentam indícios de ocultação do patrimônio pessoal - Justiça gratuita revogada pela r. sentença singular - Inexistência de outros documentos capazes de comprovar a incapacidade econômico-financeira do autor - Indeferimento do pedido de justiça gratuita mantido - Agravo improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao agravo interno. (TJ-SP - AGT: 10440291420168260114 SP 1044029-14.2016.8.26.0114, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 18/08/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/08/2022) Agravo de instrumento.
Direito Empresarial.
Embargos de terceiro.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Presunção relativa de hipossuficiência que decorre diretamente da lei (art. 99, § 3º, do CPC).
Declaração de insuficiência de recursos que deve ser considerada suficiente, a menos que os elementos do caso concreto sejam aptos a infirmar a presunção legal.
Autora que é detentora da integralidade de cotas sociais de microempresa.
Ausência de demonstração do faturamento da pessoa jurídica.
Indícios de ocultação de patrimônio.
Contratação de advogado particular que foi analisada em conjunto com o restante do conjunto probatório.
Situação que não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20502669320198260000 SP 2050266-93.2019.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/03/2019) Intimem-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS) Processo 0873264-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Augusto Vieira - Vistos, etc.
O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada, bem como a declaração do último Imposto de Renda ou, em caso de isenção, deverá juntar comprovação que pode ser obtida pela autora no site da Receita Federal utilizando o caminho Serviços - Consultar Restituição IRPF - Acesso Direto, informando CPF e data de nascimento, com o fim obter a comprovação de que não consta declaração para o CPF informado referente ao ultimo exercício, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803757-68.2024.8.12.0114
Exclusiva Foto e Video LTDA ME
Aide Guilherme Sobrinho
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2024 17:56
Processo nº 0800678-95.2025.8.12.0001
Wellington de Souza Freitas
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2025 13:00
Processo nº 0803600-95.2024.8.12.0114
Arlete Ignacio
Elit Industria de Tintas e Revestimentos...
Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 16:26
Processo nº 0802568-59.2013.8.12.0011
Claudiney Campos de Albuquerque
Espolio Edith Ferreira Ries Coelho
Advogado: Fagner Rodrigues Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2025 18:33
Processo nº 0831522-26.2024.8.12.0110
Reginaldo de Oliveira Borges
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Gabriel Hahn Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 14:56