TJMS - 0800023-87.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:57
Prazo em Curso
-
02/09/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 13:50
Emissão da Relação
-
29/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:56
Prazo em Curso
-
13/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2025 13:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 13:11
Recebida petição inicial
-
25/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:50
Evolução da Classe Processual
-
25/06/2025 16:24
Processo Reativado
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 08:21
Prazo em Curso
-
30/05/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0800023-87.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ane Laurieti Franco dos Santos Melo - Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por ANE LAURIETI FRANCO DOS SANTOS MELO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU em 2021, em atenção à prescrição quinquenal e consoante o comprovante de pagamento de fls. 40, com a descrição de PAGO, na forma simples.
Tais valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão unicamente em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, até a devolução pelo Ente Público Ratifica-se os termos da tutela antecipada eventualmente deferida.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 06 de maio de 2025.
Ana Maria S.J.
Silva Juíza Leiga. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
19/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 07:07
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 10:22
Emissão da Relação
-
12/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:57
Registro de Sentença
-
12/05/2025 13:57
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/05/2025 10:58
Expedição de NULL.
-
28/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/03/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
28/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 04:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
14/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:13
Prazo em Curso
-
04/02/2025 21:59
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0800023-87.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ane Laurieti Franco dos Santos Melo - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito. -
03/02/2025 15:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 15:39
Emissão da Relação
-
22/01/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 08:15
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 08:15
Juntada de NULL
-
16/01/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 17:18
Prazo em Curso
-
16/01/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0800023-87.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ane Laurieti Franco dos Santos Melo - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Decisão: "(...) Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (...)" -
15/01/2025 17:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/01/2025 17:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 17:04
Emissão da Relação
-
15/01/2025 07:48
Expedição em análise para assinatura
-
15/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 07:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 01:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
14/01/2025 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 13:45
Tutela Provisória
-
13/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:44
Informação do Sistema
-
07/01/2025 16:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1600840-31.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosangela Leiko Kato
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2023 09:46
Processo nº 0005244-28.2022.8.12.0001
Karla Fernanda dos Santos
Caixa Seguros
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2022 17:09
Processo nº 0800568-60.2025.8.12.0110
Dulce Anne Batista dos Santos
Diego Medeiros
Advogado: Wilson Xavier Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 13:55
Processo nº 0802005-13.2023.8.12.0012
Rosely Trevelin
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Aquiles Paulus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2024 09:09
Processo nº 0006196-36.2024.8.12.0001
Cirilo Torres
Federal de Seguros S/A.
Advogado: Kim Heilmann Galvao do Rio Apa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2024 15:22