TJMS - 0841360-63.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
I.
Considerando que a imprescindibilidade para o deslinde da causa, determino a realização da prova pericial, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, pela inversão do ônus da prova já deferida, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
II.
Nomeio para o encargo Sérgio Luís Boretti dos Santos, especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica Judicial, cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita os encargos anteriormente estabelecidos e os honorários.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00. 1.
A parte requerida deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
As partes poderão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertidas que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõem.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. 7.
São os quesitos do juiz: A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico completo e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID)? É possível estabelecer a data de início da doença ou da lesão? Se sim, qual? A condição diagnosticada decorre de acidente, doença profissional ou possui outra etiologia? Favor detalhar a causa provável.
Há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de um acidente pessoal, conforme definido na apólice de seguro, como causa da lesão? A doença ou lesão constatada gera incapacidade para o trabalho? Caso a resposta seja afirmativa, essa incapacidade é:a) Total ou Parcial?b) Permanente ou Temporária? Considerando a profissão habitual da autora, a incapacidade a impede de exercer especificamente esta atividade? A incapacidade é extensiva a toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, ou restringe-se apenas a algumas funções? Caso se constate invalidez parcial e permanente, é possível quantificar o grau de comprometimento funcional da autora? Se sim, qual o percentual da perda da capacidade funcional, utilizando-se, se aplicável, a tabela da SUSEP ou outra referência técnica pertinente? A invalidez apurada acarreta redução da capacidade para o trabalho de forma definitiva? A autora submeteu-se a todos os tratamentos médicos disponíveis e indicados para sua condição? O tratamento foi adequado? Existe possibilidade de recuperação ou reabilitação funcional com os tratamentos atuais ou futuros? Se sim, qual o prognóstico e o tempo estimado para a recuperação? A condição da autora está consolidada, ou seja, não há mais possibilidade de melhora ou piora significativa com tratamento? III.
Determinações finais III.1.
Após juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem a respeito, podendo eventual assistente técnico, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão.
III.2.
Havendo pedido de complementação ou de esclarecimento de ponto ou quesito, intime-se o perito para que o faça em dez dias.
III.3.
Inexistindo insurgência acerca do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
III.4.
Oportunamente, conclusos para decisão.
III.5. Às providências e intimações necessárias. -
27/06/2025 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2025 07:36
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0841360-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vittor Soares Dias - Réu: Icatu Seguros S/A. - DETERMINAÇÕES Diante da presente modificação da dinâmica do ônus probatório, e levando-se em consideração que o Código de Processo Civil veda decisão-surpresa (art. 10), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou digam se insistem nas já apresentadas, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos para decisão. -
19/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:11
Decisão ou Despacho
-
11/02/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0841360-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vittor Soares Dias - Réu: Icatu Seguros S/A. - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
24/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 05:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 14:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:09
de Conciliação
-
13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:43
Decisão ou Despacho
-
27/03/2024 19:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 14:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 18:30
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:23
Decisão ou Despacho
-
21/09/2023 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2023 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 08:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802113-23.2024.8.12.0007
Vanilze Girardi Vieira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Nayara Modesto Silva Raposo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2024 14:05
Processo nº 0802426-98.2022.8.12.0024
Andrea Barbosa da Cruz
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2022 19:50
Processo nº 0842359-50.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Wilson Jose do Nascimento
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2022 09:51
Processo nº 0804375-61.2024.8.12.0001
Jucimara Silva de Oliveira dos Santos
Caixa de Assistencia dos Servidores do E...
Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2024 11:36
Processo nº 0800097-62.2025.8.12.0007
Janete Maria Furoni
Municipio de Cassilandia
Advogado: Pedro Henrique Vani Assuncao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2025 22:50