TJMS - 0800080-29.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 18:04
Remetidos os Autos para destino.
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04/07/2025 16:35
Remetidos os Autos para destino.
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02/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 04:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS) Processo 0800080-29.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecelia Rondon da Costa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a implementar o benefício da Aposentadoria por Idade em nome da autora, no equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, e o faço com fundamento nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e legislação posterior.
Ressalto, por oportuno, que os valores são devidos desde a data da DER, devendo ocorrer o pagamento das parcelas vencidas em quota única, corrigidos monetariamente, observados os critérios do art. 41-A da Lei 8.213/91 e legislação posterior, incidindo juros moratórios fixados no percentual de 6% ao ano, devidos a partir da citação válida (art. 405 do C.C. e STJ - Sum. 204).
Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91.
Quanto aos benefícios vincendos, aplica-se na espécie o Art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do(a) segurado(a).
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência postulada na exordial.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Isento-o, todavia, do pagamento das custas processuais, por força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
16/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:20
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 12:20
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:15
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 17:38
de Instrução e Julgamento
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20/02/2025 08:33
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 05:07
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS) Processo 0800080-29.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecelia Rondon da Costa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. -
03/02/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS) Processo 0800080-29.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecelia Rondon da Costa - Despacho de fls. 31/32: I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de pobreza; II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); III - Da tutela Antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC ).
No caso em comento, é necessária dilação probatória para colheita de prova testemunhal, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual.
O pedido de tutela antecipada fica indeferido.
Saliento que o ato de indeferimento do pedido administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (NCPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; VI - Sem prejuízo das providências acima, uma vez ser evidente a existência de matéria de fato a ser elucidada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2025, às 16:00 horas; VII - Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão; VIII - Fixo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º NCPC); IX - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo; X - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (NCPC, Art. 455, § 4º).
XI - Demais intimações e providências para a realização da audiência.
Audiência designada: Instrução e Julgamento.
Data: 19/03/2025 Hora 16:00.
Local: Sala padrão - 2ª Vara. -
27/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:05
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 13:20
de Instrução e Julgamento
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22/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:24
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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