TJMS - 0800082-96.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 07:54
Prazo em Curso
-
25/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
22/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 13:45
Emissão da Relação
-
08/08/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:10
Prazo em Curso
-
28/07/2025 18:09
Expedição de Carta.
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28/07/2025 11:49
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 13:57
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 13:54
Emissão da Relação
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03/06/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:36
Autos preparados para expedição
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 10:07
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/02/2025 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 07:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/01/2025 15:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/01/2025 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 17:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/01/2025 10:09
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800082-96.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson da Cruz - Teor do ato: "Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos." -
28/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 14:02
Expedição de Carta.
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28/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800082-96.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson da Cruz - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação: 1) Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC. 2) Diante da declaração da p. 14, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss.
Do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 3) O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando a suspensão das cobranças/descontos descritos na exordial, deve ser deferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não contratou/autorizou qualquer desconto junto ao demandado e, portanto, que as cobranças seriam ilegais, consoante documentos juntados com a exordial.
Por outro lado, saliento que diante da negativa de contratação não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à requerida o ônus de provar a existência e licitude da contratação.
Por outro lado, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo que a requerente pode sofrer com o pagamento de um débito que não contratou, descontados de sua aposentadoria.
Além disso, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, a parte demandada poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais na conta corrente e/ou benefício previdenciário da autora em relação à contribuição indicada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. 4) Sem prejuízo, vislumbro a condição de consumidora em relação à requerente.
Desde já, tratando-se de relação jurídica de consumo e havendo sua presunção de hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 5) Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334).
O processo deverá ser retirado da pauta acaso haja manifestação de ambas as partes revelando desinteresse na conciliação; 6) Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); 7) A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); 8) Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); 9) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; 10) Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publique-se. -
27/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 17:18
Emissão da Relação
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27/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:45:00, 1ª Vara.
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27/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/01/2025 10:40
Prazo em Curso
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24/01/2025 10:39
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 10:35
Emissão da Relação
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23/01/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 15:02
Despacho Saneador
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23/01/2025 07:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2025 15:03
Informação do Sistema
-
22/01/2025 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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