TJMS - 0803848-97.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:40
Prazo em Curso
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 13:57
Emissão da Relação
-
05/07/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:53
Juntada de NULL
-
02/07/2025 18:53
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 14:43
Prazo em Curso
-
01/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:46
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 14:46
Prazo em Curso
-
30/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:14
Prazo em Curso
-
26/06/2025 09:31
Documento Digitalizado
-
26/06/2025 09:31
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:59
Prazo em Curso
-
23/06/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 14:11
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2025 13:59
Emissão da Relação
-
18/06/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:23
Prazo em Curso
-
09/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Willian Clayton Cabral (OAB 28329/MS) Processo 0803848-97.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Regina dos Reis Dias Vera - Vistos, etc.
Fls. 43/44.
A parte autora pugna pela continuidade da demanda, fundamentando seu interesse de agir na conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
Verifico, entretanto, que na petição inicial, especificamente às fls. 10/11, há pedido apenas para que "seja julgada procedente a presente demanda, para condenar a autarquia Ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo contado da data do indeferimento tácito do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 29/11/2024".
Assim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, em 15 dias, para o fim de ajustar o pedido, que deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324, ambos do CPC.
Cumprida a determinação retro, voltem conclusos para recebimento da inicial, tendo em vista que já houve indeferimento da tutela de urgência à fl. 40.
Cumpra-se. Às providências. -
08/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 13:29
Emissão da Relação
-
24/04/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:42
Prazo em Curso
-
18/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Willian Clayton Cabral (OAB 28329/MS) Processo 0803848-97.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Regina dos Reis Dias Vera - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
A requerente aciona o requerido buscando o restabelecimento do benefício auxílio-doença, com pedido de tutela urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de parcelas vencidas e vincedas, a contar do indeferimento tácito do benefício.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Em consulta junto ao Sistema PREVJUD, verifiquei que se encontra ativo o benefício NB. 651.182.784-8 até a data de 26/05/2025, justamente a data designada para a perícia (fl. 16): Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela antecipada.
Ademais, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora acerca de eventual ausência de interesse de agir, no prazo de 15 dias e após venham conclusos. Às providências.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 15:34
Emissão da Relação
-
13/03/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 16:45
Tutela Provisória
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12/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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28/01/2025 19:15
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Willian Clayton Cabral (OAB 28329/MS) Processo 0803848-97.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Regina dos Reis Dias Vera - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração, tendo em vista que a acostada à fl. 12 foi outorgada a causídica distinta dos peticionantes. Às providências.
Cumpra-se. -
27/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 11:37
Emissão da Relação
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06/12/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 17:01
Informação do Sistema
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05/12/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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