TJMS - 0844209-08.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:22
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/09/2025 10:01
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
21/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 11:14
Certidão
-
16/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
15/07/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0844209-08.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Aranha de Albuquerque Junior Advogado: Edson Moraes Chaves (OAB: 3058/MS) Agravada: Julia Maria de Albuquerque Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 14:43
Recurso Especial
-
10/07/2025 17:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:23
Processo Dependente Iniciado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844209-08.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Aranha de Albuquerque Junior Advogado: Edson Moraes Chaves (OAB: 3058/MS) Recorrido: Julia Maria de Albuquerque Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se ao presente Recurso Especial interposto por Luiz Aranha de Albuquerque Junior.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844209-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Julia Maria de Albuquerque Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) Embargado: Luiz Aranha de Albuquerque Junior Advogado: Edson Moraes Chaves (OAB: 3058/MS) Vistos etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844209-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Julia Maria de Albuquerque Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) Embargante: Luiz Aranha de Albuquerque Junior Advogado: Edson Moraes Chaves (OAB: 3058/MS) Embargado: Luiz Aranha de Albuquerque Junior Advogado: Edson Moraes Chaves (OAB: 3058/MS) Embargada: Julia Maria de Albuquerque Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança fundada em contrato verbal de mútuo.
Sustenta-se omissão no acórdão, com alegação de ausência de fundamentação clara e precisa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se constatando qualquer dos vícios legais.
O mero inconformismo com o resultado da decisão não autoriza a interposição de embargos, tampouco sua utilização como sucedâneo recursal.
A tentativa de rediscussão da matéria já julgada evidencia desvio de finalidade do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local rechaça o uso de embargos de declaração com propósito infringente, salvo nas hipóteses previstas em lei, o que não ocorre na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria ou à manifestação sobre pretensões insatisfeitas.
A ausência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição do recurso, ainda que interposto com o objetivo de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2022; TJMS, EDcl n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844209-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Julia Maria de Albuquerque Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) Embargante: Luiz Aranha de Albuquerque Junior Advogado: Edson Moraes Chaves (OAB: 3058/MS) Embargado: Luiz Aranha de Albuquerque Junior Advogado: Edson Moraes Chaves (OAB: 3058/MS) Embargada: Julia Maria de Albuquerque Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844209-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Julia Maria de Albuquerque Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) Embargante: Luiz Aranha de Albuquerque Junior Advogado: Edson Moraes Chaves (OAB: 3058/MS) Embargado: Luiz Aranha de Albuquerque Junior Advogado: Edson Moraes Chaves (OAB: 3058/MS) Embargada: Julia Maria de Albuquerque Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844209-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Luiz Aranha de Albuquerque Junior Advogado: Edson Moraes Chaves (OAB: 3058/MS) Apelada: Julia Maria de Albuquerque Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE MÚTUO - EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO RÉU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente a contrato verbal de mútuo, acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa SELIC.
II.
Questão em discussão:2.
O cerne da controvérsia recursal reside na existência e exigibilidade do contrato verbal de mútuo alegado pela autora, bem como na suficiência das provas apresentadas para embasar a condenação do réu.
III.
Razões de decidir:3.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se em prova documental consistente em comprovantes de transferências bancárias e notificação extrajudicial, as quais demonstram a existência do empréstimo e o inadimplemento do apelante.4.
O apelante admitiu o recebimento dos valores, alegando, contudo, que foram destinados ao pagamento de dívidas de espólio do qual a autora é inventariante, sem, no entanto, apresentar provas que corroborassem tal alegação.5.
Conforme disposto no artigo 107 do Código Civil, o mútuo não exige forma escrita para sua validade, bastando a demonstração da efetiva entrega da quantia e a obrigação de restituição, o que restou comprovado nos autos.6.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.7.
Jurisprudência consolidada reconhece que a prova do contrato verbal de mútuo pode ser feita por extratos bancários e outras provas documentais correlatas, sendo desnecessário instrumento escrito.
IV.
Dispositivo e tese:8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato verbal de mútuo é válido e eficaz, desde que demonstrado por provas documentais suficientes, como extratos bancários e notificações extrajudiciais.
Cabe ao réu, na contestação, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme preceitua o artigo 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação de quitação ou destinação específica dos valores transferidos impossibilita a descaracterização da obrigação de restituição.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 107 e 406, §1º (incluído pela Lei nº 14.905/2024); Código de Processo Civil, arts. 373, II, 487, I, 85, §11º, 98, §3º, 1.021, §4º e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800881-67.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 23/05/2022. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844209-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luiz Aranha de Albuquerque Junior Advogado: Edson Moraes Chaves (OAB: 3058/MS) Apelada: Julia Maria de Albuquerque Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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