TJMS - 0810253-98.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810253-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 13.955,73 (treze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), corrigidos pelo IPCA-IBGE e acrescidos de juros moratórios.
O pedido inicial baseia-se na alegação de que oscilações na rede elétrica, atribuídas à concessionária, teriam causado a queima de equipamentos do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão reside em definir se a seguradora comprovou o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para o dever de indenizar, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo causal.
A seguradora, ao exercer seu direito de regresso, sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, mas não herda prerrogativas processuais específicas do consumidor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282.
O laudo técnico unilateral apresentado não comprova, de forma inequívoca, que os danos nos aparelhos eletroeletrônicos do segurado decorreram de falha na prestação do serviço da concessionária, sendo insuficiente para demonstrar o nexo causal exigido pelo art. 373, I, do CPC.
A ausência de prova técnica especializada que estabeleça a relação direta entre a falha no serviço e os danos alegados impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária e do dever de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Pedido inicial julgado improcedente.
Tese de julgamento: A seguradora, ao exercer ação regressiva, deve comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária de energia elétrica, não sendo beneficiária, por exemplo, da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Laudos técnicos unilaterais e genéricos não são suficientes para demonstrar a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos elétricos.
A inexistência de prova técnica especializada que comprove o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados impede o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 373, I, e art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.282; TJMS, Apelação Cível n. 0862281-43.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 31/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0843213-78.2021.8.12.0001, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 28/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
07/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:30
Provimento
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04/04/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810253-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
03/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:16
Inclusão em pauta
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03/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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