TJMS - 0815404-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815404-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à requerente indenização no valor de R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado e eventual falha de serviço fornecido pela concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da súmula 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. 4.
Mesmo que os documentos que embasaram a condenação tenham sido produzidos unilateralmente, certo é que, sendo objetiva a responsabilidade da requerida, cabia a ela comprovar as excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: ausência de nexo, culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior, contudo, não se desincumbiu de tal ônus.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:49
Não-Provimento
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31/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:51
Inclusão em pauta
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28/03/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815404-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 07:30
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 07:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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