TJMS - 0802079-48.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em data
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17/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 09:36
Prazo em Curso
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15/08/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) reconhecer o adimplemento substancial do contrato, e por sua vez, a quitação integral do débito em litígio; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de sua conta, em junho/2024, no valor de R$ 674,50, julho/2024, no valor de R$ 674,50 e agosto de 2024, no valor de R$ 942,00, devendo incidir sobre o valor apurado juros de mora, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA), a contar da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto; e, c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente na quitação do contrato, que ainda possuía débito em aberto de R$ 20.187,72 (fls. 344/345) e na condenação de restituição simples, conforme item b) deste dispositivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:34
Emissão da Relação
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28/07/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:42
Registro de Sentença
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28/07/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 05:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:12
Prazo em Curso
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02/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 17:15
Emissão da Relação
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14/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
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22/05/2025 11:20
Prazo em Curso
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22/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Jéssica Cunha Santa Rosa (OAB 506197/SP) Processo 0802079-48.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Aparecida Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Sobre a contestação apresentada e documentos juntados, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. -
21/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 14:27
Emissão da Relação
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22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:21
Prazo em Curso
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27/03/2025 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 13:34
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Cunha Santa Rosa (OAB 506197/SP) Processo 0802079-48.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Aparecida Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - 3.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência.
Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora. 4.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias.
Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). /////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 27/03/2025 Hora 13:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
24/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:01
Expedição de Carta.
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23/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:59
Emissão da Relação
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21/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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21/01/2025 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 13:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/01/2025 09:22
Prazo em Curso
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16/01/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 17:27
Recebida petição inicial
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15/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/12/2024 14:01
Informação do Sistema
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13/12/2024 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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