TJMS - 0845125-13.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Apelação
-
11/09/2025 08:42
Prazo em Curso
-
03/09/2025 13:42
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 13:42
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 16:26
Expedição em análise para assinatura
-
24/08/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Yago Vinícius Diniz Sabino contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Sociel e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, bem como honorários advocatícios, que fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Saliento que a cobrança desses encargos ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
15/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:34
Prazo em Curso
-
14/08/2025 13:33
Emissão da Relação
-
17/07/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:15
Registro de Sentença
-
17/07/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:23
Prazo em Curso
-
26/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 16:14
Emissão da Relação
-
24/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 22:54
Prazo em Curso
-
18/02/2025 13:10
Prazo em Curso
-
18/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:11
Prazo em Curso
-
14/02/2025 16:57
Informação do Sistema
-
31/01/2025 12:06
Prazo em Curso
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS) Processo 0845125-13.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yago Vinicius Diniz Sabino - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por Yago Vinicius Diniz Sabino contra Instituto Nacional do Seguro Social.
Conforme previsão do artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Conquanto a ré não tenha arguido preliminar de incompetência, verifico que a Justiça Estadual não é competente para apreciação e julgamento da presente demanda.
Isso porque, como cediço, a competência para julgamento das demandas relativas a benefícios previdenciários comuns (não-decorrentes de acidente de trabalho) é privativa da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Por outro lado, a competência da Justiça Estadual para julgar as ações de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho decorre da disposição do art. 109, I, da Constituição Federal, verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Na hipótese, o laudo pericial apontou que "Não foi possível estabelecer nexo causal entre sua atividade e a patologia relatada" (fl. 234).
Em complemento, o perito atestou: Assim, a ausência de demonstração de eventual acidente in itinere e a impossibilidade de confirmar o nexo de causalidade entre as supostas lesões incapacitantes e um acidente de trabalho inviabilizam a concessão de benefício de caráter acidentário.
E, considerando que a alegada incapacidade do autor não é decorrente de acidente de trabalho ou desencadeada pela atividade laboral, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a competência para decidir o mérito da presente demanda é da Justiça Federal, segundo disposição do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, como antes referido.
Nesse sentido, colhem-se julgados do TJ/MS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. ação de requerimento de auxílio doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
BENEFÍCIO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Não se tratando de acidente de trabalho, a justiça estadual é absolutamente incompetente para apreciar a pretensão do autor.
Remessa dos autos de processo à justiça federal, em consonância com os princípios da celeridade, da economia e do aproveitamento dos atos processuais.(TJ-MS - APL: 08021191320148120029 MS 0802119-13.2014.8.12.0029, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) Dessa forma, inexistente o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e um acidente de trabalho, outra não é a conclusão, senão a de que o caso dos autos refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual, sendo de rigor, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal. 2.
Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para o regular processamento do feito. Às providências e intimações necessárias. -
23/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 12:31
Emissão da Relação
-
22/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 14:59
Despacho Saneador
-
09/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2023.
-
25/09/2023 06:47
Prazo em Curso
-
22/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:56
Prazo em Curso
-
13/09/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:40
Emissão da Relação
-
05/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:03
Prazo em Curso
-
17/08/2023 16:05
Prazo em Curso
-
17/08/2023 16:04
Documento Digitalizado
-
17/08/2023 16:04
Documento Digitalizado
-
15/08/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
-
15/08/2023 15:14
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2023 23:24
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2023 23:23
Emissão da Relação
-
09/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:48
Autos preparados para expedição
-
14/07/2023 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Réplica
-
03/03/2023 10:30
Prazo em Curso
-
01/03/2023 09:39
Prazo em Curso
-
27/02/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 27/02/2023.
-
27/02/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2023 12:38
Emissão da Relação
-
20/02/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 02:22
Autos preparados para expedição
-
17/01/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 17/01/2023.
-
17/01/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2023 08:16
Emissão da Relação
-
27/12/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 16:27
Prazo em Curso
-
02/12/2022 16:38
Prazo em Curso
-
01/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
25/11/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2022 12:21
Emissão da Relação
-
24/11/2022 10:04
Juntada de NULL
-
10/11/2022 15:53
Prazo em Curso
-
10/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:10
Expedição em análise para assinatura
-
27/10/2022 17:30
Autos preparados para expedição
-
21/10/2022 20:16
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
-
21/10/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2022 17:29
Emissão da Relação
-
19/10/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 11:16
Prazo em Curso
-
08/09/2022 08:55
Prazo em Curso
-
24/08/2022 16:12
Prazo em Curso
-
24/08/2022 16:06
Documento Digitalizado
-
24/08/2022 15:58
Documento Digitalizado
-
24/08/2022 15:48
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 07:53
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2022 06:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:20
Autos preparados para expedição
-
14/07/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:59
Autos preparados para expedição
-
20/06/2022 14:27
Autos preparados para expedição
-
09/04/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 11:05
Informação do Sistema
-
26/03/2022 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/03/2022 08:02
Autos preparados para expedição
-
17/03/2022 13:35
Prazo em Curso
-
17/03/2022 13:31
Documento Digitalizado
-
17/03/2022 11:50
Prazo em Curso
-
11/03/2022 20:25
Publicado ato_publicado em 11/03/2022.
-
11/03/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2022 09:15
Emissão da Relação
-
08/02/2022 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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