TJMS - 0830886-60.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em data
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 03:10
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0830886-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Vieira Nunes - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcos Vieira Nunes em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 35/37, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei e após a assinatura do contrato em 01/07/2021 (f. 32); c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 03, av.
Maria da Conceição Prata Madeira, n. 349, Campo Grande, MS, inscrição nº *40.***.*12-50, f. 07 e 18) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Marcos Vieira Nunes em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
29/05/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 19:12
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 19:12
Homologada a Transação
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27/05/2025 10:18
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 21:02
Remetidos os Autos para destino.
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14/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 04:37
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 19:01
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 19:01
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 14:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0830886-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Vieira Nunes - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 35/37, a seguir transcrito: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Marcos Vieira Nunes na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário – em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
21/01/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:52
Tutela Provisória
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17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 17:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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