TJMS - 0802630-12.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Apelação
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29/08/2025 08:02
Prazo em Curso
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25/08/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, por ora, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 18:26
Emissão da Relação
-
12/08/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:09
Registro de Sentença
-
12/08/2025 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Mandado
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10/07/2025 15:32
Juntada de NULL
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27/06/2025 13:41
Prazo em Curso
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27/06/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:52
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 10:36
Autos preparados para expedição
-
01/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 18:29
Prazo em Curso
-
08/04/2025 18:29
Expedição de Carta.
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01/04/2025 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2025 17:32
Autos preparados para expedição
-
21/02/2025 08:30
Prazo em Curso
-
05/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0802630-12.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pauline Cazeto Telles Rodrigues - Ré: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - DECISÃO: Assim, levando em consideração que nos processos judiciais só será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06 e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, faculto a autora a regularização de sua representação, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Nestes termos, intime-se pessoalmente a autora. -
23/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 12:32
Emissão da Relação
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22/01/2025 12:32
Expedição de Carta.
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21/01/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 17:00
Outras Decisões
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20/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/01/2025 11:07
Informação do Sistema
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20/01/2025 11:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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