TJMS - 0802572-09.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Isso posto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos decorrentes do contrato, cancelando-se-o; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores das parcelas indevidamente descontadas, corrigidas a partir de cada desconto indevido e com juros de mora desde o evento danoso e c) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora contados do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do valor declarado inexistente com a quantia referente à condenação em danos morais). -
11/07/2025 05:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 03:25
Decorrido prazo de parte
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09/06/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 06:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 03:21
Decorrido prazo de parte
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06/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0802572-09.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Divina de Oliveira - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
14/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 15:36
de Conciliação
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10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 19:26
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 18:22
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0802572-09.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Divina de Oliveira - Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 17:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 17:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 17:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/01/2025 17:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 17:35
de Instrução e Julgamento
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20/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:22
Tutela Provisória
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20/01/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 09:54
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 22:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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