TJMS - 0862383-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 17:16
Proferida decisão interlocutória
-
29/08/2025 14:51
Apensado ao processo numero do processo
-
21/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 17:47
Emissão da Relação
-
22/07/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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25/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:42
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecília Elizabeth Cestari Grotti (OAB 6250/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0862383-31.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Cestari Grotti Sociedade Individual de Advocacia, João Grotti Sociedade Individual de Advocacia, Jeferson Lopes Sociedade Individual de Advocacia, Elias Kesrouani Junior Sociedade Individual de Advocacia - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorário Advocatícios que Cestari Grotti Sociedade Individual de Advocacia, Elias Kesrouani Junior Sociedade Individual de Advocacia, Jeferson Lopes Sociedade Individual de Advocacia e João Grotti Sociedade Individual de Advocacia movem em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos.
Conforme narrado acima, a parte exequente informa que, por impossibilidade, não pode apresentar o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, considerando que o mesmo ainda está em sede de recurso.
Tendo em vista que, conforme cópia de decisão de fls. 49/53, foram majorados os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, e ainda, a referida decisão, transitou em julgado na data de 25 de outubro de 2024 (certidão de fl. 55), o pedido de reconsideração comporta acolhimento.
Deste modo, revejo a decisão de fl. 60 para determinar o seguinte: Recebo o cumprimento de sentença de fls. 1/5.
Com o retorno dos autos principais (0009948-32.1995.8.12.0001), deverá o presente feito ser apensado ao referido processo.
INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça (art. 513, §2º, I do CPC), para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na decisão de fls. 50/53, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de fl. 56/57.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.°, do Código de Processo Civil.
Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito. -
19/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 08:40
Emissão da Relação
-
07/03/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 18:41
Proferida decisão interlocutória
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20/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:54
Prazo em Curso
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecília Elizabeth Cestari Grotti (OAB 6250/MS) Processo 0862383-31.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Cestari Grotti Sociedade Individual de Advocacia, João Grotti Sociedade Individual de Advocacia, Jeferson Lopes Sociedade Individual de Advocacia, Elias Kesrouani Junior Sociedade Individual de Advocacia - Decisão: "Considerando-se que, nos termos do art. 103 do Código de Normas da Corregedoria, o cumprimento de sentença deve ser apresentado pelo interessado por meio de petição intermediária nos próprios autos principais, determino o cancelamento da distribuição, cabendo ao exequente apresentar o presente pedido diretamente nos autos n. 0009948-32.1995.8.12.0001." -
17/01/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:58
Emissão da Relação
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15/01/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 16:53
Despacho Saneador
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09/01/2025 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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