TJMS - 0849118-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0849118-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Rodrigues Coelho - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - 1 - Da impugnação à justiça gratuita.
No que diz respeito à gratuidade da justiça, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que, para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração da pessoa física de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: "A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei, no que diz respeito à gratuidade da justiça.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho à parte demandante a AJG. 2 - Da impugnação ao valor da causa.
O requerido aduz à fl. 54 a necessidade de correção do valor da causa, uma vez que o autor atribuiu um valor elevado sendo passível de correção.
Dispõe o art. 292, V, CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Considerando que o valor total da causa, refere-se a somatória dos valores indenizatórios pretendidos, havendo consonância entre os fatos delineados e os pedidos, entendo que o valor da causa encontra-se correto.
Rejeito a preliminar ventilada. 3 - Por fim, a fim de evitar eventual nulidade, cientifique-se a parte autora acerca da juntada do documento de f. 141/165 para eventual manifestação em dez dias. -
04/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:20
Decisão ou Despacho
-
26/03/2025 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0849118-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Rodrigues Coelho - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
17/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0849118-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Rodrigues Coelho - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/01/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:17
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:41
de Conciliação
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25/11/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 17:55
de Instrução e Julgamento
-
28/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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