TJMS - 0802578-34.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/06/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802578-34.2021.8.12.0008 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cobravi Construtora Ltda.
Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM PROMITENTES-COMPRADORES - VALIDADE DAS CDAs - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA MORATÓRIA NÃO CONFISCATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O proprietário registral do imóvel responde pelo IPTU, independentemente de eventual contrato de promessa de compra e venda, conforme art. 123 do CTN e jurisprudência do STJ (REsp 1.110.551/SP).
Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser atribuída solidariamente ao proprietário e ao promitente comprador, conforme art. 34 do CTN e legislação municipal, sem prejuízo de a Fazenda optar por demandar apenas um dos responsáveis.
Os compromissos particulares de compra e venda não são oponíveis à Fazenda Pública para fins de definição do sujeito passivo tributário.
As CDAs acostadas aos autos preenchem os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à forma de cálculo da correção monetária e juros.
Não houve alteração do valor exequendo após a citação, mas apenas exclusão de CDAs já quitadas por terceiros, o que não configura excesso de execução.
A multa de 20% aplicada encontra respaldo legal e não tem caráter confiscatório, pois não excede o valor do tributo, nos termos do art. 150, IV, da CF e jurisprudência do STF (ARE 1058987 AgR).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:07
Não-Provimento
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05/06/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802578-34.2021.8.12.0008 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Cobravi Construtora Ltda.
Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:35
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802578-34.2021.8.12.0008 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cobravi Construtora Ltda.
Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) Analisando-se os autos, verifica-se que o Município apelado apresentou contrarrazões às fls. 346/354 arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Neste sentido, em consonância com os artigos 9º e 10º do NCPC, é necessário e obrigatório que a parte contrária seja previamente ouvida, haja vista não poder o magistrado decidir contra uma das partes, ainda que se trate de matéria da qual possa reconhecer de ofício, em atenção também ao princípio do contraditório.
Assim, intime-se o apelante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, em relação à preliminar ventilada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:32
Expedida/Certificada
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20/05/2025 11:32
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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