TJMS - 0900187-86.2024.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 11:37
Remetidos os Autos para destino.
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08/05/2025 11:37
Remetidos os Autos para destino.
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07/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:09
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 17:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/02/2025 13:33
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 17:08
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
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23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Naudir de Brito Miranda (OAB 5671/MS), Elvio Marcus Dias Araújo (OAB 13070/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Camila Nogueira Roncada (OAB 22987/MS), Luan Delmondes Alkimim (OAB 25448/MS), Fernanda Pádua Mathias (OAB 15678B/MS) Processo 0900187-86.2024.8.12.0048 - Ação Civil Pública - Réu: Nelson Bilac Vilela - - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, Ministério Público Estadual, confirmando a tutela concedida às folhas 50/58 e reconhecendo a ilegalidade da nomeação para cargo em comissão de pessoa que não esteja em pleno gozo de direitos políticos, em afronta ao art. 9.º, inciso II da Lei Complementar Municipal n.º 2/1991, ao art. 87 da Constituição Federal e ao art. 93 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual CONDENO o Município de Rochedo a promover a exoneração de Nelson Bilac Vilela do cargo de Secretário Municipal de Obras e Transporte, considerando a ausência dos requisitos legais para sua investidura.
Oficie-se ao Município, determinando que, nas nomeações para cargos em comissão, seja obrigatoriamente comprovado o pleno gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 9.º da Lei Complementar Municipal n.º 2/1991, bem como dos arts. 87 da Constituição Federal e 93 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de manutenção, nos cargos comissionados, de pessoas que não atendam a essa exigência (limitada a trinta dias), além da aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada novo ato de nomeação realizada em descumprimento à presente decisão, após intimação do réu.
Sem honorários e custas diante de isenção.
Acaso haja interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após remeta-se ao Tribunal ou órgão julgador competente, independente de nova conclusão.
Atentem-se as partes que o cumprimento de sentença depende de requerimento acompanhado dos cálculos, portanto nas condenações ilíquidas o pedido de execução deve ser precedido do procedimento de liquidação disciplinado no art. 509 e ss. do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido certifiquem-se e arquivem-se, com as cautelas regimentais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
Rio Negro, assinatura e data via certificação. -
21/01/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:52
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 12:50
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 15:47
Juntada de tipo de documento
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12/09/2024 19:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 12:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/09/2024 12:42
Decorrido prazo de parte
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09/09/2024 12:39
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 12:35
Decorrido prazo de parte
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03/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:27
Juntada de tipo de documento
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15/05/2024 18:26
Juntada de tipo de documento
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15/05/2024 18:26
Juntada de tipo de documento
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15/05/2024 18:26
Juntada de tipo de documento
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14/05/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:22
Decisão ou Despacho
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06/05/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/05/2024 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/05/2024 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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03/05/2024 17:54
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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