TJMS - 0802617-13.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em data
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12/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:05
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:05
Perda do objeto
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31/01/2025 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Braga Rodrigues (OAB 15842/MS) Processo 0802617-13.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Italo Oliveira dos Santos - Vistos, etc.
I - Inicialmente, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação que discute de forma genérica uma suposta negativação indevida, sendo que o instrumento de mandato que instrui a petição inicial não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação dos advogados para que exibam instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos para a propositura da ação, inclusive, com o reconhecimento de firma, de modo a se outorgar segurança no andamento do processo.
Sobre a possibilidade do juiz determinar tal providência, há julgado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Em paralelo, observo que o instrumento de mandato juntado nos autos possui assinatura digital certificada pela plataforma ZapSign.
Contudo, a jurisprudência do TJMS tem destacado de forma unânime que a utilização dessa plataforma para assinatura digital viola o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/06, bem como os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/01, que regulamentam a matéria, sob o fundamento de que o certificado utilizado não é emitido por autoridade certificadora credenciada nos termos da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ADVOGADO INICIALMENTE CONSTITUÍDO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - VÍCIO SANADO ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA - IRREGULARIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DA PARTE - DOCUMENTO ASSINADO VIA PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA AUTORIDADE CERTIFICADORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que o autor tenha apresentado substabelecimento sem reserva de poderes antes de proferida a sentença de extinção, o vício na representação processual (advogado inicialmente constituído suspenso do exercício da advocacia) não foi sanado.
Isto porque, a declaração de conhecimento e anuência para substabelecimento e substituição da representação processual foi assinada via plataforma ZapSing, o que não é admitido.
Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais só será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Assim, não sanado o vício, correta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801145-58.2022.8.12.0008, Corumbá, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/09/2024, p: 03/10/2024) Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato válido, atualizado, e com poderes específicos para a propositura da presente ação e com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, IV, c/c 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
II - Sem prejuízo, nos termos do art. 321 do CPC, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Pois bem.
No caso dos autos, por mais que as informações possam levar à conclusão de que existem débitos não pagos pela autora (ainda que inexigíveis), o único documento capaz de comprovar a negativação de seu nome é o extrato emitido pelo SCPC ou Serasa, prova esta que inexiste nos autos.
Deste modo, por se tratar de documento essencial à tramitação da demanda, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos a comprovação da negativação de seu nome através de extrato devidamente emitido pela junta comercial.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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