TJMS - 0900187-86.2024.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:01
Expedição de "tipo de documento".
-
30/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900187-86.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Rochedo Proc.
Município: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) Apelado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS - ILEGALIDADE - EXONERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Nomeação de réu com condenação criminal transitada em julgado e suspensão de direitos políticos para cargo de Secretário Municipal.
Incompatibilidade com os princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa.
Livre nomeação não afasta observância de preceitos constitucionais.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, reconhecendo a ilegalidade da nomeação de secretário municipal, condenado criminalmente com trânsito em julgado e com direitos políticos suspensos, para o cargo de Secretário Municipal de Obras e Transportes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da legalidade da nomeação de pessoa com direitos políticos suspensos para cargo comissionado de natureza política, e se a ausência de previsão expressa em lei municipal pode afastar a aplicação dos princípios constitucionais de moralidade e probidade na nomeação para cargos públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O exercício de qualquer função pública, inclusive cargos comissionados de natureza política, está submetido aos princípios constitucionais da moralidade e da probidade, que possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata.
A suspensão dos direitos políticos, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, impede o exercício de cargos que envolvam representação pública e poder decisório, mesmo que a nomeação seja de livre escolha do chefe do Executivo.
A legislação municipal não pode afastar ou restringir a incidência dos princípios constitucionais, devendo ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal.
A nomeação de condenado criminal para cargo de direção na Administração Pública compromete a credibilidade institucional e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em contexto municipal de pequena dimensão.
A jurisprudência do STF citada pelo recorrente não se aplica ao caso concreto, pois trata de cargo efetivo e não de agente político com atribuições de direção e comando.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nomeação para cargo comissionado de natureza política exige a observância dos princípios constitucionais da moralidade e probidade administrativa, sendo vedada a investidura de pessoa com direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado.
A ausência de previsão expressa em legislação municipal não exime o cumprimento dos requisitos constitucionais para o exercício de função pública, mesmo em cargos de livre nomeação e exoneração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput; 92, I, "b", do Código Penal; Lei Complementar Municipal nº 2/1991, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.282.553/RR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 24.06.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:44
Não-Provimento
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28/05/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900187-86.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Rochedo Proc.
Município: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:11
Inclusão em pauta
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22/05/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900187-86.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Rochedo Proc.
Município: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos. -
09/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:51
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
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09/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
-
09/05/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900187-86.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Rochedo Proc.
Município: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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