TJMS - 0801065-03.2024.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:11
Prazo em Curso
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16/09/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801065-03.2024.8.12.0048/50001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Sonia Maria Matos Leite Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2025. -
15/09/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:26
Distribuído por prevenção
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15/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 11:04
Processo Dependente Iniciado
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801065-03.2024.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sonia Maria Matos Leite Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim, estando o acórdão recorrido deacordo com o entendimento do e.
STJ (Tema 648 do STJ), com fundamento no artigo1.030, I, "b", do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Sonia Maria Matos Leite. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801065-03.2024.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sonia Maria Matos Leite Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801065-03.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sonia Maria Matos Leite Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.A ação foi intentada objetivando a apresentação de documentos relativos à contratação realizada junto à instituição financeira cuja legalidade se discute.
II.Questão em discussão. 1.O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de produção antecipada de provas mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para a formalização do requisito, o que ficou demonstrado pela parte autora.
III.Razões de decidir. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 3.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 4.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
Não havendo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
IV.Dispositivo. 5.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801065-03.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Sonia Maria Matos Leite Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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