TJMS - 0807510-15.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 15:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 15:14
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807510-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Irineu José dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO O INDÉBITO DOBRADO.
EMPRÉSTIMOS VIA APLICATIVO - AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE QUALQUER MEIO DE SEGURANÇA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - INDÍCIOS DE FRAUDE - REQUERENTE QUE, QUANDO VERIFICOU O DEPÓSITO DE VALORES EM SUA CONTA CORRENTE, INTENTOU A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM SUCESSO - APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON E DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES.
DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira em face da sentença que julgou procedentes os pedidos inicias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber: (i) se é válida a contratação; (ii) se a instituição financeira tem responsabilidade pelo desconto em conta bancária; (iii) se restou caracterizada a ocorrência de da moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado a título de compensação do dano moral é razoável e proporcional; (iv) se é possível a devolução de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 5.
Evidente o defeito no serviço prestado pela instituição financeira ante a falha na segurança do sistema, fato que justifica a condenação em indenização por danos morais. 6.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Não obstante a interposição de recurso de apelação visando a devolução dos valores depositados na conta corrente do requerente, é certo que lhe falta interesse recursal, na medida em que já foi providenciado o depósito judicial dos valores, tendo o magistrado de primeiro grau determinado a devolução do mesmo na sentença recorrida.
IV.
DISPOSTIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807510-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Irineu José dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:28
Não-Provimento
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30/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:31
Inclusão em pauta
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27/06/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:26
Expedida/Certificada
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27/06/2025 00:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 18:02
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 18:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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