TJMS - 0800415-12.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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06/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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06/08/2025 15:33
Prazo em Curso
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05/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2025 07:30
Prazo em Curso
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20/07/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 10:21
Emissão da Relação
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08/07/2025 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 07:37
Prazo em Curso
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16/06/2025 03:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800415-12.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Evangelista Francisco Costa - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIBUIÇÃO AMBEC - *80.***.*31-01" no benefício previdenciário da autora, convalidando a liminar de f. 59/63; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores descontados referentes à operação indicada no item "a" retro, a ser apurado em futura liquidação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da cobrança e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 14:48
Emissão da Relação
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23/05/2025 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:34
Registro de Sentença
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23/05/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:06
Prazo em Curso
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21/03/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800415-12.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Evangelista Francisco Costa - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Fica a parte autora intimada para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da certidão de decurso de prazo de fl. 99, requerendo o que de direito. -
20/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 16:29
Emissão da Relação
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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12/02/2025 13:56
Prazo em Curso
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03/02/2025 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:59
Juntada de Ofício
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800415-12.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Evangelista Francisco Costa - Decisão fls. 59/63: (...) Ante o exposto, hei por bem DEFERIR a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte autora (NB:628.787.635-6), sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO AMBEC - *80.***.*31-01", até ulterior deliberação deste juízo, autorizada a suspensão do serviço correspondente.
Oficie-se ao INSS determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, a ser oportunamente arbitrada.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
I.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 12:25
Prazo em Curso
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21/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:19
Expedição de Carta.
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21/01/2025 12:09
Emissão da Relação
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21/01/2025 09:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 09:06
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 21:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:05
Informação do Sistema
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17/01/2025 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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